Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016655-63.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LAURO CELSO COSTA DUARTE, PRODUTIVA ARTES GRAFICA E EDITORIAIS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável LAURO CELSO COSTA DUARTE. Alegou, em suma, a prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar acerca da prescrição, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária. No caso em tela, os créditos foram constituídos entre 01.01.2006 e 01.07.2006 e a presente ação foi ajuizada em 05.05.2009, ou seja, no lustro prescricional de 5 (cinco) anos. Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária. A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso em questão, o despacho citatório ocorreu em 06.05.2009 (ID 16587110). Ocorre que, após o despacho, os autos ficaram em cartório até 20.02.2018, quando foram encaminhados para a digitalização, conforme se depreende dos andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT. O mandado citatório sequer foi expedido. Após a digitalização, o corresponsável compareceu espontaneamente aos autos (ID 113445262), o que interrompeu a prescrição. Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não deu o impulso oficial. No caso em questão, o processo aguardou a digitalização e expedição da citação, tarefas que não competem ao credor. São responsabilidade do impulso oficial e exclusivas dos servidores. O processo segue o impulso oficial, mas em certas etapas, a manifestação da parte autora se faz necessária para o avanço dos atos processuais. Em determinados momentos, podem ocorrer despesas e diligências que não são de responsabilidade do Juízo, exigindo a manifestação da parte após intimação pela vara. A tramitação tem início com o exercício do direito de ação pela parte e prossegue por meio do sistema judiciário. O artigo 2º do Código de Processo Civil atual define o impulso oficial, estabelecendo que o processo se inicia por iniciativa da parte, salvo em situações excepcionais previstas em lei, e continua por impulso oficial. Após a propositura da ação, esta segue automaticamente até sua conclusão, sem a necessidade de requerimentos constantes da parte credora. A extinção por abandono da causa ou prescrição, nesse contexto legal, ocorre apenas quando o autor deixa de realizar as diligências necessárias para o andamento do caso, prejudicando sua resolução após intimação. Quanto à prescrição intercorrente, não ocorreu a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois falta o marco legal para a aplicação dos prazos estabelecidos nas teses do Recurso Especial 1.340.553/RS. O feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Expeça-se o mandado de citação para o endereço da empresa indicado no ID 16587110. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.