Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
25/09/2025, 15:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
25/09/2025, 15:38
Recebidos os autos
24/09/2025, 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
15/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:41
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2025, 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2025, 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2025, 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2025, 17:03
Documentos
Decisão
•25/09/2025, 19:29
Decisão
•25/09/2025, 19:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
25/09/2025, 15:38
Recebidos os autos
24/09/2025, 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
15/03/2025, 19:14
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 02:41
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2025, 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2025, 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2025, 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2025, 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
18/02/2025, 17:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
14/02/2025, 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
14/02/2025, 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:37
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:31
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 18:34
Juntada de Petição de apelação
10/02/2025, 13:42
Recebidos os autos
07/02/2025, 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
07/02/2025, 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
18/01/2025, 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
17/01/2025, 16:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
18/12/2024, 02:34
Recebidos os autos
16/12/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 17:12
Julgado improcedente o pedido
16/12/2024, 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 13:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
28/10/2024, 02:25
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
25/10/2024, 17:22
Recebidos os autos
24/10/2024, 19:06
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 19:05
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 19:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
18/10/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
17/10/2024, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
16/10/2024, 12:53
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 10:26
Recebidos os autos
15/10/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 18:51
Outras decisões
15/10/2024, 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
15/10/2024, 15:37
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
09/10/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 14:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:36
Recebidos os autos
01/10/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 17:49
Outras decisões
01/10/2024, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
01/10/2024, 11:49
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 18:18
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 17:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 10:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
30/08/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 18:35
Outras decisões
30/08/2024, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
21/08/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 11:17
Publicado Certidão em 19/08/2024.
19/08/2024, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
17/08/2024, 02:23
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 19:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:37
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
10/08/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 09:57
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 21:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
22/07/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
19/07/2024, 03:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
18/07/2024, 02:56
Recebidos os autos
17/07/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 18:58
Outras decisões
17/07/2024, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
17/07/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
17/07/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
17/07/2024, 03:37
Recebidos os autos
15/07/2024, 18:17
Outras decisões
15/07/2024, 18:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:01
Publicado Certidão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
01/07/2024, 08:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:13
Juntada de Petição de réplica
28/06/2024, 15:04
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 09:32
Juntada de Petição de contestação
27/06/2024, 18:40
Juntada de Petição de contestação
26/06/2024, 17:26
Juntada de Petição de contestação
25/06/2024, 18:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:50
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
06/06/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 17:16
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 10:44
Juntada de Petição de contestação
05/06/2024, 09:52
Juntada de Petição de contestação
04/06/2024, 12:47
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:39
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SANTOS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 03:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716735-58.2024.8.07.0001.
AUTOR: WANDERSON DA SILVA SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 195474506. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 195048525). As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pelo autor, para fins de que os descontos sejam totalmente suspensos ou, subsidiariamente, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios, com a determinação para que os réus se abstenham de ingressar com qualquer medida judicial para cobrança das dívidas e, também, de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Isso porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata suspensão das obrigações, ainda que para preservar 60% da remuneração líquida do devedor, e, muito menos, impossibilita que o credor instaure demanda judicial para cobrança das dívidas e, também, inscreva o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; uma vez que a alteração das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do art. 104-A, § 4º c/c art. 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.1. Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2. Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer. (...) 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, nesta fase inicial do procedimento, inviável se apresenta qualquer autorização para que os descontos dos valores relativos às dívidas do autor sejam integralmente suspensos ou, ainda, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios; sendo que, enquanto não houver a homologação do plano de pagamento voluntário ou compulsório, os réus podem, sem a prática de comportamento abusivo, exercer os respectivos direitos subjetivos à satisfação dos seus créditos. Acrescente-se, por oportuno, que a Lei Distrital nº 7.239/2023, ao modificar a relação obrigacional estabelecida entre as instituições financeiras e os mutuários de empréstimos consignados em contracheque e/ou conta corrente, invadiu o âmbito de competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, na forma prevista no art. 22, incisos I e VII, da CR/88, o que enseja sua inconstitucionalidade. Em situação análoga, o e. STF decidiu que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II – Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 6495, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência deduzidos na inicial (ID 195048515 – Págs. 44/45, nº 5, item 1, nº 1, item 1.1, subitem 1.1.1 e item 1.2). Citem-se e intimem-se os réus, sendo o primeiro réu ITAU UNIBANCO S/A, o segundo réu BANCO DO BRASIL S/A, a terceira ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o quarto réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e o quinto réu MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A via sistema eletrônico, para comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no dia 06/06/2024 às 13:30, com a advertência de que a sua ausência injustificada ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90. Por outro lado, houve o comparecimento espontâneo do segundo réu NU PAGAMENTOS S/A, através da petição de ID 195641447, o que supre a falta de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; de modo que determino a intimação do segundo réu NU PAGAMENTOS S/A, via publicação no DJe, para comparecimento à sobredita audiência de conciliação, com a mesma advertência de que a sua ausência injustificada ensejará a incidência da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, da Lei 8.078/90. Intime-se, ainda, o autor, inclusive da data designada para audiência de conciliação em tema. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:30, 5ª Vara Cível de Brasília.
07/05/2024, 17:56
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 03:13
Recebidos os autos
06/05/2024, 20:35
Indeferido o pedido de WANDERSON DA SILVA SANTOS - CPF: 044.425.761-65 (AUTOR)
06/05/2024, 20:35
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 20:35
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA