Agravo de Instrumento 0716571-96.2024.8.07.0000 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Agravo de Instrumento
TJDFT
2° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Agravo de Instrumento · Gabinete da Exma. Sra. Ju?za de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Partes do Processo
IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
CNPJ
26.***.***.0001-40
Mostrar
Autor
ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
CNPJ
18.***.***.0001-94
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR
OAB/DF 40298
·
CPF
009.***.***-29
Mostrar
·
Representa: Autor
THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/DF 47332
·
CPF
720.***.***-72
Mostrar
·
Representa: Réu
DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO
OAB/DF 38914
·
CPF
698.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 14:20
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 14:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
22/11/2024, 14:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 16:39
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.032.244/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
17/10/2024, 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
17/10/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
13/09/2024, 14:53
Recebidos os autos
05/09/2024, 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
24/06/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 19:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 02:18
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Todas as movimentações
(31)
Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 14:20
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 14:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
22/11/2024, 14:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 02:15
Publicado Ementa em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 16:39
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.032.244/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
17/10/2024, 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
17/10/2024, 19:24
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
13/09/2024, 14:53
Recebidos os autos
05/09/2024, 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
24/06/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 19:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 13:18
Recebidos os autos
11/06/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2024, 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
11/06/2024, 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
10/06/2024, 19:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0716571-96.2024.8.07.0000. AGRAVANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento ID 58375181 interposto por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL contra decisão proferida ID191278599 pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais que, nos autos dos embargos de execução nº 0711033-34.2024.8.07.0001 apresentado pela parte agravante em desfavor de ORTHOSET PRODUTOS PARA SAUDE, não atribuiu efeito suspensivo nos termos do art. 919/CPC, §1º, pois "ausente garantia suficiente para a execução". Preparo recolhido, ID 58375182/58375183. É o relato do necessário. Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento. A concessão do pedido liminar requer a demonstração tanto da probabilidade de provimento do recurso quanto da existência de risco de dano. Contudo, verifica-se a ausência do primeiro requisito, considerando a existência de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça com entendimento de que "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito, ou caução suficientes". Confiram-se, a propósito, os acórdãos decorrentes dos julgamentos do REsp 1846080/GO e AREsp 2020909/PR, dentre outros. Por essa razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso as informações. Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
08/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
06/05/2024, 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
06/05/2024, 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
24/04/2024, 19:49
Recebidos os autos
24/04/2024, 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
24/04/2024, 18:30
Distribuído por sorteio
24/04/2024, 18:30
Documentos
Acórdão
•
21/10/2024, 16:11
Despacho
•
11/06/2024, 17:04
Despacho
•
11/06/2024, 16:13
Decisão
•
06/05/2024, 19:39
Decisão
•
06/05/2024, 19:16
Agravo
•
24/04/2024, 18:30