Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/10/2017
Valor da Causa
R$ 4.280,43
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
MARLENE CELESTE BATISTA
CPF
Autor
HILDECI FERREIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/05/2024, 13:51
Expedição de Certidão.
18/05/2024, 13:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
18/05/2024, 13:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728384-64.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLENE CELESTE BATISTA
EXECUTADO: HILDECI FERREIRA DOS SANTOS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 193602995). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/05/2024, 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/05/2024, 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/04/2024, 10:21
Processo Desarquivado
18/04/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 12:30
Arquivado Provisoramente
05/10/2023, 10:42
Recebidos os autos
03/10/2023, 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente