Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735967-11.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA
REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP S E N T E N Ç A CENTRO SOCIAL COMUNITARIO TIA ANGELINA CNPJ: 02.290.594/0001-48 ajuizou ação de cobrança em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. O processo foi, inicialmente, distribuído a este Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal. Ocorre que, após análise detida dos autos, este Juízo não possui competência para analisar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A Lei nº 12.153/209, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como autoras, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades anônimas como legítimas para integrar o polo ativo da demanda. In verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Lei nº 12.153/09, que não comporta interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes pessoa não contemplada expressamente naquelas normas. Neste sentido, segue entendimento do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. LEGITIMIDADE. ATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não consta do rol expresso no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 que relaciona as partes com possibilidade de figurarem no polo ativo das ações propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que a parte autora não poder demandar no Juizado Fazendário. 3. Conflito negativo de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer. (Acórdão 1611276, 07207071020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). POLO ATIVO. EXEGESE AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de regra de competência absoluta, o seu conteúdo não comporta exegese ampliativa, motivo pelo qual o rol de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser entendido como taxativo, e não exemplificativo. II - Assim, é manifesta a impossibilidade de a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) figurar como parte autora nas causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. III - Declarou-se a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Suscitado. (Acórdão 1260264, 07111385320208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 19/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte deixou de demonstrar se enquadra nas hipóteses acima mencionadas de legitimidade ativa, constando da base de dados da Receita Federal que a empresa ora autora não está classificada como ME ou EPP Assim, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, entendo que a autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006