Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702395-76.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO
EXECUTADO: DANIEL DA CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Tenho que a questão atinente às condições e pressupostos da ação é de ordem pública e deve ser apreciada pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo. É dizer, de plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de situação como a dos autos, referente à execução de título extrajudicial, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Com efeito, consta na promissória juntada aos autos que o local de pagamento é BRASÍLIA. A este respeito, colhe-se o entendimento sufragado pelo e. TJDFT "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA - LOCAL DO PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Presentes os requisitos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro à exequente e recorrente a gratuidade de justiça 2. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, ‘é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita’. (...) Em se tratando de execução de nota promissória, o foro competente é o do local do pagamento constante no respectivo título, qual seja, a Circunscrição Judiciária de Santa Maria. Precedentes: Acórdão 1285352, 07019086120198070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Acórdão 1120304, 07017374720188070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018. 5. Portanto, o Juizado de Santa Maria é competente para o processamento e julgamento da execução, devendo a sentença ser cassada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 7. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n. 1350262, 07031821920218070010, Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Publicado no DJE: 07/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). À conta do exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.