Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.356,39
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
SUPERMIX CONCRETO S/A
CNPJ
Autor
SANTUARIO PENTECOSTAL ROSA DE SARON
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GLAUDSON EDUARDO DINIZ
OAB/MG 110641·CPF·Representa: Autor
JULIANA CARVALHO MOL
OAB/MG 78019·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/04/2024, 18:15
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 18:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
19/04/2024, 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
18/04/2024, 02:42
Publicado Sentença em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746366-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: SANTUARIO PENTECOSTAL ROSA DE SARON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em desfavor de SANTUÁRIO PENTECOSTAL ROSA DE SARON. Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos minuta de acordo (ID. 155857939). Após, no ID. 157121557, este Juízo suspendeu a tramitação do feito até a data de pagamento da última parcela ajustada. Intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, o exequente noticiou que o débito exequendo foi integralmente adimplido (ID. 193153705). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sem custas e sem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
17/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/04/2024, 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/04/2024, 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
16/04/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 17:21
Recebidos os autos
29/05/2023, 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/05/2023, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO