Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702412-10.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO
EXECUTADO: ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151976595, fls. 216/217. SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO propôs em 09/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de ARNALDO SANTIAGO DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 13/03/2019, conforme ID 30067482, fl. 93. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 34106421, fl. 96. A Curadoria Especial opôs exceção de pré-executividade na petição de ID 35236675, fls. 98/101, rejeitada na decisão de ID 42383710, fls. 106/108. Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme ID 49729352, fls. 114/115. Pesquisa RENAJUD na fl. 116. Determinada a realização de pesquisa INFOJUD, bem como a constrição de valores de restituição de imposto de renda porventura existentes, conforme decisão de ID 60723681, fl. 126. Pesquisa INFOJUD realizada, conforme certidão de ID 65080139, fl. 127. Ofício à Receita Federal expedido no ID 65414639, fl. 128, determinando a transferência de valor de restituição de imposto de renda porventura existente. Pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD no ID 77290394, fls. 139/163. Parte executada citada no dia 30/06/2021, conforme certidão de ID 96415861, fl. 190, juntada aos autos no dia 01/07/2021, no endereço SAFS QUADRA 4 LOTE 03 CONJUNTO CTÉCNICO DO MPU/SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORT ZONA CÍVICOADMINISTRATIVA BRASÍLIADF CEP 70050-900. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 98480424, fl. 191. Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até 30/11/2022, conforme decisão de ID 108806679, fl. 197. Encerrada a suspensão, a parte exequente requer a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens no sistema SNIPER. Na petição de ID 155075878, fls. 219/220, a parte exequente requer a penhora de 20% do salário do executado. Acrescento que, na decisão de ID 156598287, foi deferido parcialmente o pedido de penhora do salário da executada, no percentual de 15% dos proventos brutos, abatidos os descontos legais, até o pagamento integral da dívida de R$ 19.598,27. A empregadora foi oficiada no ID 157015350. Intimada da penhora realizada, a executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Resposta ao ofício n° 399/2023 VC; na ocasião, foram acostados os comprovantes de depósitos judiciais dos valores descontados (ID 191292950). Decido. Após a juntada do mandado (ID 171842447), não houve nenhuma manifestação do devedor quanto à penhora das verbas salariais. Assim, diante da ausência de impugnação, fica autorizado o levantamento dos valores penhorados. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em benefício de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 1.605,47, agosto/2023 (ID 191292950, fl. 329); 2) R$ 1.605,47, setembro/2023 (ID 191292950, fl. 333); 3) R$ 1.605,47, outubro/2023 (ID 191292950, fl. 336); 4) R$ 1.605,47, novembro/2023 (ID 191292950, fl. 339); 5) R$ 1.525,87, dezembro/2023 (ID 191292950, fl. 342); 6) R$ 1.601,86, janeiro/2024 (ID 191292950, fl. 345); 7) R$ 1.646,81, fevereiro/2024 (ID 191292950, fl. 348). Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil; Agência 2863-0; Conta corrente 39000-3; PIX/CNPJ 07.259.992/0001-15; Titular Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associados. Sociedade advocatícia com poderes para receber e dar quitação: Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associados, OAB/DF 1041/04 (ID 191311773).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, desde já, o levantamento de eventuais outros valores depositados pelo órgão empregador da executada, para abatimento do débito. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1