Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
14/10/2024, 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
10/10/2024, 17:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de contrarrazões
02/10/2024, 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 15:42
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de apelação
02/09/2024, 21:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:29
Documentos
Sentença
•08/08/2024, 14:42
Sentença
•08/08/2024, 13:09
30/09/2024, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:33
Expedição de Outros documentos.
10/09/2024, 15:42
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de apelação
02/09/2024, 21:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 14:42
Recebidos os autos
08/08/2024, 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/08/2024, 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/06/2024, 18:47
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 04:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
16/05/2024, 03:28
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2024, 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2024, 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
15/05/2024, 10:11
Publicado Certidão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
09/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704199-49.2019.8.07.0014.
AUTOR: OLIVALDO ALCIBIADES GOBATTO REPRESENTANTE LEGAL: GILSON GOBATTO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte GILSON GOBATTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 195789207, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 07 de Maio de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2024, 23:07
Publicado Sentença em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
25/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704199-49.2019.8.07.0014.
AUTOR: OLIVALDO ALCIBIADES GOBATTO REPRESENTANTE LEGAL: GILSON GOBATTO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL LAGO SUL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por OLIVALDO ALCIBIADES GOBATTO, representado por seu filho GILSON GOBATTO, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED (1ª Ré) e UNIMED-ARARAQUARA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (2ª Ré), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. O autor, na peça exordial (ID 39393681), afirma, em síntese, que: (i) é beneficiário do plano de saúde oferecido pela 2ª Ré e o contrato se encontra em vigor desde 20/07/2008; (ii) sempre pagou em dia as mensalidades; (iii) é portador de doença de Parkinson, que vem se acentuando nos últimos anos, principalmente após outubro de 2017, quando teve uma fratura no fêmur que o deixou dependente para a realização de atividade diárias; (iv) no dia 04/08/2018 foi levado para a emergência do Hospital Daher Lago Sul S.A., com febre alta, sendo diagnosticado com possível pancreatite e sepse de provável foco pulmonar; (v) no mesmo dia, foi internado na UTI, permanecendo até o dia 09/10/2018; (vi) posteriormente, foi encaminhado para a enfermaria, onde ficou até o dia 19/10/2018, com todas as despesas custeadas pela 1ª Ré; (vii) no dia 27/12/2018 apresentou episódio de vômito e desconforto respiratório, sendo levado para o Hospital Santa Marta pelo SAMU e, em seguida, transportado para o Hospital Daher Lago Sul S.A., pela Unimed CNU; (viii) em 31/12/22018, em virtude do quadro de saúde do autor, foi solicitado pela equipe médica a assistência por meio de home care, o que foi negado pelas rés sob o argumento de que o procedimento não se encontrava entre os procedimentos cobertos, pois o plano de saúde é regional; (ix) ingressou com ação de obrigação de fazer 0707100-24.2018.8.07.0014; (x) o longo tempo de internação expôs o autor a novas infecções hospitalares, o que agravou sua situação, retornando em caráter de urgência para a UTI em estado grave; (xi) no dia 28/05/2019, o autor foi informado pelo hospital que a UNIMED CNU não estava mais custeando a internação, sob argumento de haver decisão judicial isentando-a da obrigação; (x) a decisão judicial referia-se ao home care e não o pagamento de internação de urgência do paciente que está na UTI do hospital Daher; (xi) o representante do autor foi surpreendido com uma dívida de aproximadamente R$ 500.000,00 e que aumenta, já que o autor se encontra em estado grave na UTI, submetido a diálise diariamente; (xii) diariamente, o representante do autor recebe ligações de terceirizados do Hospital Daher com cobranças de serviços que foram prestados. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que as rés garantam o custeio de todo o tratamento adequado de acordo com a necessidade clínica do paciente, visando minimizar o risco eminente de morte por ausência de assistência medica, nos estritos termos requeridos pela Dra. Vivian Fernandes Nunes, fixando desde logo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: f) Declaração de nulidade do o item 8.4 do contrato de internação, por se mostrar abusiva, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade, colocando em situação de risco iminente de morte em caso de ausência de tratamento adequado. g) A confirmação da tutela de urgência, com a condenação das rés ao custeio de toda internação hospitalar do autor; h) A condenação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Deu-se à causa o valor de R$ 488.950,91. 6. O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. 7. Petição de requerimento de sucessão processual por Gilson Gobatto, em razão do falecimento do autor (ID 43146547). 8. Emenda substitutiva à inicial (ID 63267098), recebida por decisão de ID 63640296. Formulados os seguintes pedidos: a) que seja reconhecido por este juízo a não ocorrência de litispendência da presente demanda ao processo nº0707100 24.2018.8.07.0014, uma vez que possui causa de pedir e pedidos diferentes. b) A citação das rés para que compareçam a eventual audiência de conciliação, que Vossa Excelência venha a determinar e apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; c) o reconhecimento da legitimidade passiva do Hospital Lago Sul S/A, determinando a apresentação do contrato assinado na internação do dia 27/12/2018, figurando o requerente como responsável financeiro da internação; c.1, a exibição de todas as despesas medicas apuradas por todo período da internação, seja do período coberto pelo plano de saúde (27/12/2018 à 27/03/2019), seja do período não coberto (28/03/2019 à 14/07/2019); c.2 exibição do comprovante de quitação realizado pelo plano de saúde referente a internação do período 27/12/2018 à 27/03/2019, pois, tais documentos irá possibilitar a comparação dos valores pagos pelo plano de saúde de dezembro de 2018 até 27.03.2019, com os valores cobrados do requerente no período não coberto de 28.03.2019 a 14.07.2019; c.3 apresentação do prontuário medico do de cujus. d) declaração de nulidade do contrato ou termo de compromisso assinado com vicio de consentimento junto ao Hospital Lado Sul S/A, figurando como responsável financeiro pela internação o segundo requerente, pois encontrava-se em estado de perigo no momento da assinatura deste, e que o hospital se abstenha de negativar o segundo requerido por dívida que não poderá responder pessoalmente; e) condenar a primeira e segunda requerida ao cumprimento das cláusulas 7 e 11.3 do contrato c/c com art. 35-C da Lei nº. 9.656/98 que determina a obrigatoriedade de cobertura de urgência e emergência, bem como internações hospitalares sem prazo limite, quando implicarem risco imediato de vida, ou seja, o custeio das despesas com internação hospitalar desde 28/03/2019, momento da suspensão indevida. f) Declaração de nulidade do item 8.4 do contrato de internação, por se mostrar abusiva, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade, colocando em situação de risco iminente de morte em caso de ausência de tratamento adequado. g) A condenação da primeira e segunda requerida ao pagamento de todas as despesas decorrente da internação hospitalar de urgência do falecido no Hospital Lago Sul S/A, inclusive por se tratar de dívida de despesas com UTI, transfusões de sangue, dialises, todos os procedimentos de urgência, desde 28/03/2019, momento da suspensão indevida até o óbito, não responsabilizando o autor pelo pagamento da dívida; h) A condenação da 1ª e 2ª Requeridas por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. Dá-se à causa o valor de R$ 538.950,91. 10. A segunda ré foi citada e juntou contestação (ID 67029443), aduzindo, em síntese, que: (i) preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de exibição de documentos por parte do Hospital Lago Sul; (ii) a plano contratado somente dava direito a serviços nos municípios atendidos pela Unimed Araraquara, e não em Brasília; (iii) nos autos 070710024.2018.8.07.0014, ofereceu o home care na sua área de atuação e transferência do paciente para a área de cobertura, o que foi recusado pelo paciente; (iv) a Unimed Araraquara só teria de custear o tratamento fora de sua área de atuação se não disponibilizasse tal serviço ao paciente em sua área geográfica de atuação; (v) o autor já estava morando há três anos em Brasília; (vi) ausência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11. O Hospital Lago Sul S/A (terceiro réu) apresentou contestação (ID 74515512), aduzindo que: (i) apesar da autorização da Unimed em realizar a internação do paciente, o Autor Gilson Gobatto assinou termo de internação concordando com o custeio particular do atendimento prestado pelo nosocômio em caso de não 12. autorização ou de não pagamento pelo plano de saúde; (ii) em 28/03/2019 os planos de saúde pararam de autorizar os gastos da internação do paciente Olivaldo, tendo sido eles automaticamente transferidos para a conta particular de seu responsável financeiro, qual seja, o ora Autor, Sr. Gilson Gobatto.; (iii) Da data em que a Unimed Araraquara e a Central Nacional Unimed pararam de custear o tratamento do paciente (28/03/2019) até o último dia de sua internação (14/07/2019), restou aberta no Hospital Lago Sul conta de R$1.109.233,51. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 76881609 e ID 76880683). 14. Petição do Hospital Lago Sul com apresentação das faturas dos serviços hospitalares prestados de 21/12/2018 a 28/03/2019 (ID 94182707). 15. A primeira ré (Central Nacional Unimed) apresentou contestação (ID 105900695) aduzindo, em síntese: (i) preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico com a beneficiária e diante da independência das pessoas jurídicas que formam a cooperativa; (ii) ainda em preliminar, o cerceamento de defesa, considerando a impossibilidade de discussão pela terceira ré do contrato firmado entre a autora e primeira ré; (iii) no mérito, a inexistência de grupo econômico e a ausência de danos morais a serem reparados; (iv) rechaça a inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 16. Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 107018657). 17. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 137134355). 18. Em seguida, os autos vieram conclusos. 19. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva (Central Nacional Unimed – primeira ré) 6. É notória a formação de grupo econômico entre a segunda requerida e a Central Nacional Unimed. 7. Não obstante tais empresas possuam personalidades jurídicas distintas, é inconteste que atuam de forma coordenada no mesmo ramo de atividade, ofertando seus serviços utilizando a mesma marca. 8. A Central Nacional Unimed tem legitimidade passiva porquanto está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico UNIMED. 9. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CENTRAL NORTE NORDESTE UNIMED. CENTRAL NACIONAL UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. 1. A solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como advém da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários. Precedentes do TJDFT e do STJ. 3. Apesar de ter sido firmado contrato com a Unimed Norte Nordeste, em face da situação da recuperação judicial do plano de saúde, deve ser reconhecida a responsabilidade da Central Nacional Unimed para arcar com a obrigação imposta à Unimed Norte Nordeste, por força da responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico. 4. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser razoável e proporcional ao caso, principalmente por se tratar de tratamento médico ao qual faz jus o contratante do plano de saúde e pelo qual não pode aguardar por longo prazo, sob pena de ver sua saúde prejudicada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1606637, 07190122120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.) (negritos e grifos nossos). 20. Isto posto, rejeito a preliminar. Da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela primeira ré 21. A primeira ré (Central Nacional Unimed – Cooperativa Central) aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de não possuir acesso ao contrato firmado entre a primeira ré e a parte autora, uma vez que aquela é pessoa jurídica distinta. 22. Sem razão, contudo. 23. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada para apresentação de contestação, sendo, portanto, oportunizada a sua manifestação acerca dos fatos narrados e dos documentos acostados com a inicial, o que demonstra a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 24. Ademais, é certo que eventual nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, inclusive porque o referido contrato consta dos próprios autos. 25. Por tais razões, rejeito a preliminar. 26. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Mérito 27. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, como destacado em decisão anterior (ID 137134355). 28. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 29. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 30. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 31. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 32. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 33. Noutro giro, versando o feito sobre questão atinente a plano privado de assistência à saúde, deve-se observar a Lei nº. 9.656/1998, que rege a matéria – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência; bem como as Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 34. No caso, a parte autora alega que a primeira e segunda rés suspenderam imotivadamente o pagamento de despesas médicas referentes à internação de OLIVALDO ALCIBIADES GOBATTO no Hospital Lago Sul (terceiro réu). 35. Compulsando os autos, verifica-se que o plano contratado pelo falecido era restrito à prestação de serviços médicos e hospitalares nas localidades atendidas pela Unimed Araraquara-SP, nos termos do item 8 do contrato acostado pelo autor no ID 39394894. 36. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente e de forma destacada que área geográfica de abrangência do plano é restrita ao grupo de municípios situados no Estado de São Paulo (itens 8.2 e 8.3), tratando-se, portanto, de plano regional. 37. Além disso, o contrato prevê que nos casos de urgência e emergência quando o beneficiário estiver em trânsito fora da área de abrangência, os serviços contratados poderão ser prestados por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed. 38. Conquanto se trate de típico contrato de adesão, é certo que a própria legislação consumerista permite a inclusão nos contratos de consumo de cláusulas que impliquem limitação de direitos ao consumidor, desde que redigidas com destaque e que permitam a sua fácil e imediata compreensão, nos exatos termos do parágrafo 4º, do artigo 54, do CDC. Esta normativa foi respeitada no contrato ora em análise. 39. Ademais, percebe-se que no presente caso, o falecido não se encontrava em passagem por Brasília no momento da internação, já que incontroverso que residia em Brasília com seu único filho desde muito antes, conforme relatado na exordial. 40. Com efeito, diante da ausência de obrigatoriedade quanto à previsão contratual, não é possível obrigar as empresas privadas que atuam na saúde a arcarem com os custos de todo e qualquer procedimento, eis que significaria violação à liberdade de contratar e ao equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, na medida em se estaria condenando as operadoras a arcarem com custos mais onerosos do que os efetivamente previstos. 41. É certo que, a celebração de um contrato de prestação de serviços na área de saúde complementar demanda do consumidor uma análise e ponderação entre suas necessidades, o que envolve os serviços que possuem cobertura, e os custos que advém do plano contratado. A operadora, por sua vez, espera receber a contraprestação pecuniária e deve atender aos limites da cobertura do plano contratado pelo usuário. 42. Excepcionalmente, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, inciso VI c/c art. 35-C inciso I, prevê hipóteses em que seria obrigatória a cobertura fora da rede credenciada. 43. Ocorre que, ainda nessas hipóteses, a alegação do autor não se sustentaria, na medida em que a situação não se enquadrava como de urgência e emergência, pois decorrente do já conhecido e grave estado de saúde do falecido e, ainda, era possível a utilização de serviços contratados dentro da área de abrangência prevista no contrato, tanto que houve, inclusive, o oferecimento de transporte para tanto por parte da operadora. 44. Não se nega o sistema de proteção consumerista conferido pelo ordenamento jurídico vigente, porém não se pode pretender que as normas fixadas pelas partes no âmbito de suas relações privadas sejam sempre consideradas nulas ou abusivas apenas por não serem favoráveis ao consumidor. 45. Na hipótese dos autos, a recusa da Ré à autorização do procedimento cirúrgico não se deu de maneira imotivada ou desarrazoada, já que o ato restou amparado nos termos fixados no contrato. 46. Por todo o exposto, entendo não haver qualquer nulidade nas cláusulas do contrato firmado entre o autor e a operadora Unimed, tampouco ser possível imputar ao plano de saúde as despesas médico-hospitalares referentes à internação do falecido. 47. Em relação ao Hospital Lago Sul S.A., igualmente não há falar em nulidade da contratação. 48. Não se aplicam as regras do estado de perigo, uma vez que não ficou evidenciado vício de consentimento no negócio jurídico firmado. 49. É certo que, não arcando a operadora credenciada com os custos dos serviços médico-hospitalares, o consumidor/usuário do serviço pode ficar responsável pelo pagamento das despesas.
Trata-se de decorrência lógica das contratações no direito privado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 50. Em relação aos danos morais, não verificada a prática de ilícito cometido pelas requeridas, não há que se falar em dever de indenizar. III - DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 52. Condeno a parte autora ao pagamento da custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC. 53. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 54. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/04/2024, 16:16
Julgado improcedente o pedido
23/04/2024, 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
01/11/2023, 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
25/07/2023, 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
25/07/2023, 08:45
Recebidos os autos
24/07/2023, 21:01
em cooperação judiciária
24/07/2023, 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
24/07/2023, 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
24/07/2023, 16:26
Recebidos os autos
24/07/2023, 16:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
03/11/2022, 00:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
02/11/2022, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
29/10/2022, 00:15
Recebidos os autos
27/10/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
26/10/2022, 16:06
Juntada de certidão
26/10/2022, 16:06
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 20/10/2022 23:59:59.
21/10/2022, 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2022 23:59:59.
15/10/2022, 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/10/2022 23:59:59.
14/10/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição
13/10/2022, 20:53
Publicado Decisão em 22/09/2022.
22/09/2022, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
21/09/2022, 08:15
Recebidos os autos
20/09/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.
20/09/2022, 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/09/2022, 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
21/01/2022, 12:23
Expedição de Certidão.
21/01/2022, 12:23
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 14:53
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2021 23:59:59.
23/11/2021, 02:54
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
26/10/2021, 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
26/10/2021, 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
26/10/2021, 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
26/10/2021, 14:47
Juntada de Petição de petição
26/10/2021, 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
26/10/2021, 00:13
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 12:09
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/09/2021, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
16/09/2021, 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
16/09/2021, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
16/09/2021, 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
16/09/2021, 19:14
Expedição de Mandado.
14/09/2021, 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
03/09/2021, 17:32
Expedição de Certidão.
03/09/2021, 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
03/09/2021, 17:32
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de OLIVALDO ALCIBIADES GOBATTO em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2021 23:59:59.
03/09/2021, 13:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
03/09/2021, 12:18
Juntada de Petição de petição
02/09/2021, 12:18
Publicado Decisão em 12/08/2021.
12/08/2021, 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
12/08/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
10/08/2021, 02:51
Decisão interlocutória - recebido
05/08/2021, 18:47
Recebidos os autos
05/08/2021, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
05/08/2021, 11:59
Juntada de Petição de petição
04/08/2021, 19:40
Publicado Certidão em 14/07/2021.
14/07/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
13/07/2021, 02:50
Expedição de Certidão.
09/07/2021, 17:22
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 02:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 02:50
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 18:13
Juntada de Petição de petição
09/06/2021, 18:27
Publicado Decisão em 28/05/2021.
28/05/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 02:36
Decisão interlocutória - indeferimento
23/05/2021, 18:28
Recebidos os autos
23/05/2021, 18:28
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 20/05/2021 23:59:59.
21/05/2021, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
20/05/2021, 14:09
Expedição de Certidão.
20/05/2021, 14:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/05/2021 23:59:59.
20/05/2021, 02:43
Juntada de Petição de petição
19/05/2021, 19:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
17/05/2021, 10:54
Publicado Certidão em 12/05/2021.
12/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 02:52
Expedição de Certidão.
07/05/2021, 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2021, 19:37
Juntada de Petição de petição
04/05/2021, 14:59
Publicado Decisão em 29/04/2021.
01/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
01/05/2021, 02:35
Recebidos os autos
24/04/2021, 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/04/2021, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
20/01/2021, 19:24
Expedição de Certidão.
20/01/2021, 19:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2020 23:59:59.
08/12/2020, 03:06
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
02/12/2020, 13:16
Juntada de Petição de contestação
25/11/2020, 15:16
Publicado Certidão em 16/11/2020.
16/11/2020, 03:04
Publicado Certidão em 16/11/2020.
16/11/2020, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
14/11/2020, 02:27
Expedição de Certidão.
12/11/2020, 15:14
Juntada de Petição de réplica
11/11/2020, 23:51
Juntada de Petição de réplica
11/11/2020, 23:17
Publicado Certidão em 19/10/2020.
19/10/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
17/10/2020, 02:25
Expedição de Certidão.
15/10/2020, 16:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 10:37
Juntada de Petição de contestação
13/10/2020, 23:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
21/09/2020, 14:39
Decorrido prazo de UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 03:57
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 27/07/2020 23:59:59.
28/07/2020, 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2020, 13:47
Expedição de Mandado.
24/07/2020, 13:47
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 08:41
Publicado Certidão em 09/07/2020.
09/07/2020, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/07/2020, 02:33
Expedição de Certidão.
06/07/2020, 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/07/2020, 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/07/2020, 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/07/2020, 17:20
Juntada de Petição de contestação
06/07/2020, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2020, 14:26
Expedição de Mandado.
27/05/2020, 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2020, 14:25
Expedição de Mandado.
27/05/2020, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2020, 14:25
Expedição de Mandado.
27/05/2020, 14:25
Publicado Decisão em 27/05/2020.
27/05/2020, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/05/2020, 02:20
Recebidos os autos
25/05/2020, 12:43
Decisão interlocutória - recebido
25/05/2020, 12:43
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2020, 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
18/05/2020, 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
15/05/2020, 19:52
Juntada de certidão
17/04/2020, 19:50
Publicado Despacho em 11/03/2020.
11/03/2020, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/03/2020, 03:22
Recebidos os autos
08/03/2020, 20:06
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2020, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/02/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição
31/01/2020, 14:46
Publicado Despacho em 10/12/2019.
10/12/2019, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/12/2019, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2019, 15:27
Recebidos os autos
06/12/2019, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
06/12/2019, 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/12/2019, 20:36
Publicado Despacho em 13/11/2019.
13/11/2019, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2019, 18:45
Recebidos os autos
10/11/2019, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2019, 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/09/2019, 18:52
Juntada de Petição de petição
26/08/2019, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
06/08/2019, 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/08/2019, 20:40
Publicado Despacho em 15/07/2019.
15/07/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2019, 03:35
Recebidos os autos
11/07/2019, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2019, 14:19
Juntada de certidão
10/07/2019, 18:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
10/07/2019, 18:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)