Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702167-07.2024.8.07.0011.
AUTOR: EDINALVA ALVES PEREIRA DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por EDINALVA ALVES PEREIRA DA SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONA DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas nos autos. Em sede de exame preliminar, afigura-se necessário perquirir a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Infere-se da narrativa fática trazida na inicial que objetiva a parte autora a declaração de inexistência contratual, relativos a contribuições sindicais, afirmando nunca ter se filiado a ré ou autorizado os referidos descontos. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, em casos tais, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da JUSTIÇA DO TRABALHO. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de ações em que se discute cobrança de contribuição sindical. Exegese do art. 114, III, da CF/88. Precedentes. MENSALIDADE SINDICAL. Conforme pontuado na decisão agravada, a discussão dos autos está direcionada à regularidade dos descontos a título de mensalidade sindical, tendo o Juízo a quo fundamentado sua tese na dicção do art. 545, caput, da CLT. Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados não dão azo ao conhecimento do apelo, visto que tratam de contribuições sindicais distintas. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO. Quanto aos temas em epígrafe, o que se constata é que a ora agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, a a c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 172000920095170001, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por aparente violação do artigo 114, inciso III, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A estipulação das contribuições confederativa e assistencial alcança exclusivamente os trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos não-associados, consoante sedimentado no Precedente Normativo n.º 119, da SDC/TST. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em decorrência do artigo 114, inciso III, da Constituição da Republica, com alteração dada pela Emenda Constitucional n.º 45, os litígios regulados e dirimidos por normas e princípios do direito do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive a cobrança executiva da contribuição sindical, porque promovida pela entidade sindical contra o empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0027540-86.2003.5.02.0050, Relator: Carlos Alberto Reis De Paula, Data de Julgamento: 13/12/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2007) No mesmo sentido, já se pronunciou o e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEMANDA REFERENTE À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CF. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que firmou a competência do Juízo para promover o processamento e julgamento do presente feito e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 2. Conforme decidido em sede liminar, a EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do referido dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista. 4. Precedente do STJ: "(...)1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT...". (STJ, CC 130762 / RO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 30/04/2014). 5. Precedente da Casa: "(...) A EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Com efeito, passou a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista...". (20101210040025ACJ, Relatora: Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 5/9/2011) 6. Recurso provido. (Acórdão 1243059, 07265652720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ressai evidente que o débito, que se pretende a declaração de inexistência, se trata de contribuição sindical, não havendo como afastar a competência, ratione materiae, da Justiça Laboral para o processamento do feito, com fundamento no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. Forte em tais balizadas e, sobretudo, no precedente exarado pelo TST, Corte Superior especializada para dirimir controvérsias na seara trabalhista e cuja compreensão deve ser respeitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 10ª Região). Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias. Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuiçãoIntimem-se. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente