Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
11/12/2025, 14:11
Recebidos os autos
11/12/2025, 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/12/2025, 18:27
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Publicado Certidão em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Juntada de certidão
09/11/2025, 18:59
Recebidos os autos
31/10/2025, 11:50
Documentos
Acórdão
•03/10/2025, 15:33
Sentença
•25/06/2025, 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
11/12/2025, 14:11
Recebidos os autos
11/12/2025, 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
10/12/2025, 18:27
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Decorrido prazo de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 03:04
Publicado Certidão em 11/11/2025.
11/11/2025, 03:04
Juntada de certidão
09/11/2025, 18:59
Recebidos os autos
31/10/2025, 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/08/2025, 13:51
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
11/08/2025, 16:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 03:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 03:21
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 17:55
Juntada de Petição de apelação
18/07/2025, 15:08
Juntada de Petição de certidão
18/07/2025, 15:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:49
Recebidos os autos
25/06/2025, 06:55
Julgado improcedente o pedido
25/06/2025, 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
29/04/2025, 18:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 03:05
Decorrido prazo de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de CLARIA FERREIRA BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA BRANDAO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Decorrido prazo de KELLY FERREIRA BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:26
Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 12:23
Juntada de certidão
12/03/2025, 12:21
Juntada de Petição de réplica
11/02/2025, 22:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
22/01/2025, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
22/01/2025, 19:02
Juntada de certidão
27/12/2024, 16:58
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
12/12/2024, 02:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2024, 17:11
Expedição de Mandado.
27/11/2024, 17:10
Juntada de certidão
27/11/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 13:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
21/11/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
19/11/2024, 07:33
Recebidos os autos
14/11/2024, 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
14/11/2024, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
14/11/2024, 13:45
Juntada de certidão
14/11/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
16/08/2024, 02:28
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 22:25
Recebidos os autos
13/08/2024, 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
13/08/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 13:04
Publicado Despacho em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:30
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2024, 23:14
Recebidos os autos
28/07/2024, 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
23/07/2024, 14:06
Confirmada a intimação eletrônica
23/07/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
28/06/2024, 03:18
Recebidos os autos
26/06/2024, 00:11
Determinada a emenda à inicial
26/06/2024, 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/06/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição
05/06/2024, 15:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707093-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO, CLARIA FERREIRA BRANDAO, CLEBER FERREIRA BRANDAO, JOAO FERREIRA BRANDAO JUNIOR, KELLY FERREIRA BRANDAO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. GUARÁ, DF, 10 de maio de 2024 15:12:29. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
13/05/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
10/05/2024, 15:12
Recebidos os autos
10/05/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
10/05/2024, 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
10/05/2024, 10:34
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 10:33
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707093-37.2024.8.07.0009.
AUTOR: GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO, CLARIA FERREIRA BRANDAO, CLEBER FERREIRA BRANDAO, JOAO FERREIRA BRANDAO JUNIOR, KELLY FERREIRA BRANDAO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597)
Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum. Tendo em vista o disposto no Art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, verifico que houve outra demanda idêntica anteriormente distribuída à Vara Cível do Guará (n. º 0708111-15.2023.8.07.0014), com as mesmas partes (autora principal), mesma causa de pedir (seguro prestamista do veículo placa MLU4A64) e idêntico pedido, tendo o referido processo sido extinto sem resolução do mérito. Aliás, observe-se que a inventariante e representante contratual dos demais autores (e autêntica cessionária dos direitos hereditários, pelo que se observa das procurações públicas de ID. 195310551) reside no Guará, como declarado na própria inicial (ID. 195308442, p. 1), inexistindo norma que justifique o afastamento da prevenção. Em consequência, está caracterizada a situação fática descrita no artigo 286, II, do CPC, atraindo a prevenção do referido juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Guará/DF. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -