Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708130-72.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONCEPCION ARIAS LOPEZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEPCION ARIAS LOPEZ, representado(a) por sua filha Isabel Taboada Arias Coutinho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 196181938. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 06/05/2024, ID 195785117, determinando a inclusão do nome da parte autora em lista de espera, segundo os critérios técnicos de prioridade clínica da Central de Regulação da SES/DF (CERIH). A CERIH foi intimada em 06/05/24, às 21h40, ID 195810167. Na decisão ID 196181938, de 09/05/2024, este Juízo fixou competência e, em complemento à decisão ID 195785117, intimou a Central de Regulação a indicar médico supervisor da SES a comparecer ao hospital privado Santa Luzia, onde a parte autora se encontra internada, para avaliar a necessidade de UTI e, caso positivo, incluir a parte autora na lista de regulação e o acesso ao leito de UTI em conformidade com os critérios de prioridade clínica da SES. Em relação a essa decisão, a Central de Regulação da SES/DF foi intimada em 08/05/24, às 17h37, ID 196140767. Do pedido de intimação do hospital privado Na petição ID 196137938, de 09/05/24, a parte autora comunicou que a paciente foi internada na UTI do hospital privado em 08/05/24 no final da manhã. Não fez constar expressamente se em leito regulado/SES ou se na modalidade privada. Requereu a juntada de documentos e que, se assim o Juízo entender, seja o hospital intimado a prestar esclarecimentos. Decisão ID 196181938, de 09/05/2024, indeferiu o pleito, pois o hospital privado não é parte no processo, cujo réu é o Distrito Federal. Do pedido de extensão da liminar para transferência do hospital privado para a rede pública (leito de clínica médica – continuidade do tratamento) Em 16/05/2024, ID 197018567, a representante da parte autora (I) comunicou que a paciente foi encaminhada da UTI para leito de enfermaria, sob a justificativa de que o médico supervisor da SES havia estado no hospital e verificado que não havia necessidade de UTI, contrariando os relatórios dos médicos assistentes; (II) a parte autora segue apática, necessitando de tratamento e a família não tem condições de mantê-la no hospital privado; (III) requereu a extensão da liminar para que seja dada continuidade ao tratamento, com a sua transferência para leito da clínica médica de hospital da rede pública ou seja mantida no Hospital Santa Luzia, às custas do Distrito Federal, uma vez que já estava incluída na lista da Central de Regulação. Anexou relatório médico ID 197018570. O relatório ID 197018570, emitido em 16/05/2024 pelo médico assistente, do hospital privado Santa Luzia, indica que não há mais necessidade de UTI: “recebeu alta da UTI para unidade de internação para seguimento do tratamento e reabilitação”. (grifei). 1 _ Indefiro o pedido ID 197018567, uma vez que extrapola o objeto do presente processo, internação em leito de UTI. Eventual nova demanda poderá ser formulada em ação própria. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 195935961. 2 _ Prossiga-se com a tramitação. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708130-72.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: CONCEPCION ARIAS LOPEZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEPCION ARIAS LOPEZ, representado(a) por sua filha Isabel Taboada Arias Coutinho, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 195935961. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 06/05/2024, determinando a inclusão do nome da parte autora em lista de espera, segundo os critérios técnicos de prioridade clínica da Central de Regulação da SES/DF (CERIH), ID 195785117. A CERIH foi intimada em 06/05/24, às 21h40, ID 195810167. Tendo em vista a parte autora se encontrar internada em hospital privado (Hospital Santa Luzia), ao receber o feito, este Juízo complementou a liminar concedida, proferindo em 08/05/24, às 9h59, a decisão ID 195935961, nos seguintes termos: (...) em complemento à Decisão ID 195785117, determino: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) gestor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. Em relação a essa decisão, a Central de Regulação da SES/DF foi intimada em 08/05/24, às 17h37, ID 196140767. Do pedido de intimação do hospital privado Na petição ID 196137938, de 09/05/24, a parte autora comunicou que a paciente foi internada na UTI do hospital privado em 08/05/24 no final da manhã. Não fez constar expressamente se em leito regulado/SES ou se na modalidade privada. Requereu a juntada de documentos e que, se assim o Juízo entender, seja o hospital intimado a prestar esclarecimentos. 1 _ Nada há a prover quanto ao teor da petição ID 196137938, pois o hospital privado não é parte no processo, cujo réu é o Distrito Federal. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 195935961. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 195935961. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito