CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
OAB/DF 20518·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:20
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 13:50
Juntada de certidão
17/12/2024, 13:50
Recebidos os autos
09/12/2024, 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/08/2024, 16:42
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 06:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
09/07/2024, 06:54
Juntada de certidão
05/07/2024, 13:42
Juntada de Petição de apelação
26/06/2024, 11:13
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:35
Documentos
Acórdão
•10/10/2024, 12:44
Sentença
•07/05/2024, 13:28
19/12/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 13:50
Juntada de certidão
17/12/2024, 13:50
Recebidos os autos
09/12/2024, 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/08/2024, 16:42
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
09/07/2024, 06:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
09/07/2024, 06:54
Juntada de certidão
05/07/2024, 13:42
Juntada de Petição de apelação
26/06/2024, 11:13
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:35
Publicado Sentença em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010152-96.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME, para cobrança de dívida relativa a ICMS e ISS. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 17.10.2014 (ID 28070740). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 17.10.2020. Ademais, registra-se que apenas culpa exclusiva do Judiciário por eventual paralisação do processo atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ. No caso, entretanto, afere-se que a Fazenda Pública também contribuiu para a demora na tramitação do processo, tendo em vista os seguintes motivos: requerimento de suspensão do feito por não ter localizado bens passíveis de penhora (ID 71306176); ausência de manifestação sobre a decisão que enviou os autos ao arquivo (ID 72645143); requerimento de suspensão do feito com base em suposto parcelamento de débito de parte que não compõe o polo passivo desta demanda (ID 90952468). Assim, as situações acima elencadas evidenciam a desídia do exequente na condução regular do feito, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 13:28
Declarada decadência ou prescrição
03/05/2024, 18:51
Recebidos os autos
03/05/2024, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/01/2024, 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/06/2023, 15:57
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.
02/06/2023, 10:08
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 01:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
13/05/2023, 00:58
Recebidos os autos
18/04/2023, 01:44
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2023, 01:44
Juntada de certidão
20/09/2021, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/08/2021, 17:27
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 11:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
14/05/2021, 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2021.
12/05/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
11/05/2021, 02:52
Recebidos os autos
07/05/2021, 23:58
Expedição de Outros documentos.
07/05/2021, 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
07/05/2021, 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
07/05/2021, 10:36
Juntada de Petição de petição
06/05/2021, 19:03
Expedição de Outros documentos.
20/04/2021, 14:09
Juntada de certidão
20/04/2021, 14:07
Processo Desarquivado
20/04/2021, 14:02
Arquivado Provisoramente
26/11/2020, 07:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
26/11/2020, 03:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2020, 08:15
Recebidos os autos
01/10/2020, 17:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
01/10/2020, 17:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
05/09/2020, 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
01/09/2020, 21:05
Juntada de Petição de petição
01/09/2020, 17:46
Expedição de Outros documentos.
14/08/2020, 09:02
Juntada de certidão
14/08/2020, 09:02
Recebidos os autos
26/06/2020, 03:02
Decisão interlocutória - deferimento
26/06/2020, 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
21/10/2019, 18:48
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
16/10/2019, 18:37
Juntada de Petição de petição
19/08/2019, 16:36
Publicado Certidão em 13/08/2019.
13/08/2019, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/08/2019, 08:49
Expedição de Outros documentos.
09/08/2019, 10:02
Expedição de Certidão.
09/08/2019, 10:02
Juntada de certidão
09/08/2019, 10:02
Decorrido prazo de NOSSA TECNOLOGIAS E SERVICOS EM TI LTDA - ME em 25/02/2019 23:59:59.