Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0054318-41.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO
EXECUTADO: MARCIO GONCALVES FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO em face de MARCIO GONCALVES FERREIRA, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 03/10/2018 (ID 31317307). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição. A parte executada requereu a extinção do feito. A parte exequente noticiou que nada tem a litigar e pugnou que seja realizada a atualização da Certidão de Crédito - emitida por essa Douta Vara - na data de 17 de março de 2014 para fins de protesto, conforme encaminhamos cálculos de atualização do débito conforme registrado no ID 193696500 - Anexo (CalculoatualMarcio) - sob pena de enriquecimento ilícito do executado. É a síntese. Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 17/02/2014, cito trecho da Decisão: "Indefiro ainda nova penhora via BACENJUD, haja vista as reiteradas tentativas infrutíferas e ausência de indícios de modificação da situação financeira do réu. Por último, requer a parte exeqüente a expedição de certidão de crédito. Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 2º do Provimento n. 9/2010. Remetam-se ao Contador para os cálculos atualizados do débito, informando em separado o valor dos honorários fixados. Com os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento dos autos.". Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens. Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Expeça-se nova certidão de Crédito com valores atualizados, em favor da parte exequente. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*