Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. O 4º Juizado da Fazenda Pública declinou para esta 2º Vara da Fazenda Pública, por considerar a complexidade e necessidade de prova pericial. Firmo a competência desta Vara. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de débito fiscal e retificação de base de cálculo de tributo, com o objetivo de questionar o lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE), relativa aos períodos de 2020, 2021 e 2022, exigida pela administração fazendária, sem considerar a metragem real de seu estabelecimento, o que evidencia erro na base de cálculo, que deve ser retificada. Afirma que para evitar restrições, resolveu parcelar o crédito constituído, mas o equívoco permanece, uma vez que a TFE relativa ao ano de 2.023 também não retrata a metragem do estabelecimento. Pede tutela provisória de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da TFE reativa ao período compreendido entre 2.020 a 2.024. Decido. Ao que se depreende dos autos, a TFE é disciplinada pela LC n.º 783/2008 e tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública. A base de cálculo ou valor da referida taxa de fiscalização de estabelecimento é objeto dos artigos 15 e 16 da LC n.º 783/2008. De acordo com o artigo 15 da referida legislação, a TFE é calculada com base na natureza da atividade e tem como critérios a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal. O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. Se o estabelecimento contiver mais de um item, será considerado o principal. Estes são os parâmetros para a cobrança da TFE. No caso, ao menos neste momento processual, não elementos suficientes para se apurar probabilidade no direito alegado pela parte autora. Como a legislação que disciplina a referida taxa leva em conta a área efetivamente utilizada, é essencial ouvir a ré em contraditório efetivo para que informe porque a metragem considerada, 36.171 metros, é diversa da metragem efetiva do estabelecimento. É essencial apurar se houve equívoco na metragem ou se os valores são baseados na natureza da atividade da autora. Não há elementos para se apurar eventual ilegalidade, ainda que a metragem considerada seja de todo o empreendimento e não apenas da loja onde exerce atividade. Ademais, para se estabelecer o valor correto, seria necessário calcular os valores de acordo com a natureza da atividade e a área efetivamente utilizada. Apenas a administração teria condições de prestar a este juízo informações de como tais cálculos são realizados. Por isso, essencial o contraditório efetivo e, possivelmente, dilação probatória. È fato que a LC traz como limite máximo o valor de R$ 1.500,00, mas tal valor foi arbitrado em 2008. Será essencial apurar se não houve reajuste deste valor por outras normas. Após a manifestação da ré, a tutela provisória de urgência poderá ser reavaliada, mas neste momento não há subsídios ou elementos suficientes (apenas indícios) para se constar se o valor está correto ou não. Com relação à urgência, as taxas não são pagas desde 2.020. Portanto, em razão deste longo período, a alegação de urgência resta desqualificada neste momento. É razoável aguardar a manifestação da parte ré, para que este juízo tenha subsídios para apurar se há ilegalidade na base de cálculo considerada. E mais, em razão de requerimento administrativo formalizado pela autora, a diretoria de fiscalização já está tratando de uma possível revisão. No caso, foi determinado vistoria do local, com relatório circunstanciado, para se apurar a área efetivamente utilizada. A própria administração necessita realizar vistoria para apurar qual a área efetivamente ocupante. A vistoria ainda não foi realizada. Por isso, como não há indícios de qual é a área efetivamente utilizada (o contrato de locação não tem a anuência da administração), restar aguardar informações e provas concretas para se apurar eventual ilegalidade. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Aguarde-se a correção do polo passivo, como determinado, sob pena de extinção. Após, conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708002-52.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: FEPI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Se a parte OPTOU na petição de id 195606596 por ajuizar a presente ação sob a égide dos JUIZADOS ESPECIAIS, deve, logicamente, se submeter aos ditames procedimentais das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, que INADMITEM PROVA PERICIAL, pela sua notória complexidade, nas causas submetidas aos juizados especiais cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública. E a razão, para tanto, é simples: são processadas causas cíveis de menor complexidade sob o rito concentrado e sumaríssimo delineado pela lei nº 9.099/95, que inadmite provas de maior complexidade. O egrégio TJDFT já analisou tal questão inúmeras vezes, de forma que a jurisprudência é tranquila, a respeito. Observe-se, a título exemplificativo, a ementa a seguir, que exterioriza, coincidentemente, conflito de competência, acerca da matéria, entre Vara de Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública, o qual reconheceu o primeiro juízo como competente para apreciar ação em que se requeria prova pericial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PARTE AUTORA. INCAPAZ. USO ABUSIVO DE DROGAS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e limitada às causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, §§2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009). 2. No entanto, sendo a parte ré relativamente incapaz, por fazer uso abusivo de drogas, nos termos do art. 4°, II, do Código Civil, aplica-se o disposto no art. 27 da Lei nº 12.159/2009 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95, inviabilizando o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Tendo a parte autora postulado expressamente em sua peça inicial a produção de prova pericial, procedimento complexo que não se coaduna com o rito célere dos juizados especiais, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1224425, 07002156520198079000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de eventual produção de prova técnica de maior amplitude, e consoante a decisão de id 195676820, faço remessa à 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar o feito. Proceda-se a redistribuição do processo, independente de preclusão. Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.