Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706557-35.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA PEREIRA BASTOS
EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, retifique-se a autuação do feito, tendo em vista que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
trata-se de Execução de Título Extrajudicial, e não de Execução de Título Judicial decorrente de acordo no CEJUSC, como cadastrado pelo advogado. Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Na hipótese dos autos verifica-se que o endereço da parte ré é na cidade do Paranoá/DF. Ademais, o título objeto da execução (contrato de renegociação de dívida), indica o foro da comarca de Taguatinga/DF como eleito pelas partes. Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, não tendo, ainda, qualquer pedido acessório de indenização, o condão de fixar este juízo como competente. Ademais, vale registrar que não é o caso de relação de consumo. E, sendo assim, a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora. Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1. O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA. ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2. A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3. A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA). DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6. ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20130710413674 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/05/2014. Pág.: 204) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. PARTES NÃO DOMICILIADAS EM BRASÍLIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 51, III, LEI Nº 9.099/1995. ENUNCIADO Nº 89, FONAJE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33, STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONTEMPLA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 2 - O ENUNCIADO 89 DO FONAJE ORIENTA QUE: "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS." 3 - INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 4 - RECURSO IMPROVIDO. 5 - SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-DF - ACJ: 1055477420118070001 DF 0105547-74.2011.807.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 23/03/2012, DJ-e Pág. 265) grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Cancele-se a audiência designada. Publique-se e intime-se a parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"