Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707018-62.2024.8.07.0020.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: NAIBI DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte autora celebrou um “Contrato de Abertura de Crédito” com a parte ré para disponibilização de crédito. Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz de R$ 29.452,92 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois). Requereu a citação da parte ré para pagamento no prazo de quinze dias ou, caso contrário, a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Citada, a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios (id. 197562799). É o relatório. Decido. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual se impõe a decretação da revelia, o que torna incontroverso o inadimplemento descrito na inicial. Não bastasse, o contrato em anexo (id. 192264705), acompanhado de planilha de cálculos que espelha a apuração do débito inadimplido, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório. Dessa forma, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido. Por fim, cumpre destacar que o contrato objeto da lide constitui título representativo de dívida certa, líquida e exigível, ou seja, os juros de mora são devidos a partir de seu vencimento da obrigação. A memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 15/04/24 (id. 192264711). Assim, a solução que se apresenta para o caso é a procedência da presente ação, certo que o termo inicial dos juros de mora serão os referentes ao período posterior à citada data até a data do efetivo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao contrato acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, no importe de R$ 29.452,92 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois), corrigido monetariamente desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora e encargos contratuais a partir de 16/04/24 até o efetivo pagamento. O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 18:47:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito