Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
23/04/2026, 12:19
Expedição de Certidão.
23/04/2026, 12:18
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 02:20
Publicado Certidão em 25/03/2026.
26/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:18
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 16:23
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 02:21
Publicado Sentença em 25/02/2026.
27/02/2026, 02:25
Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
23/02/2026, 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/02/2026, 15:38
Documentos
Sentença
•23/02/2026, 15:38
Sentença
•23/02/2026, 15:38
25/03/2026, 02:18
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 16:23
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 02:21
Publicado Sentença em 25/02/2026.
27/02/2026, 02:25
Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
23/02/2026, 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/02/2026, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
23/02/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 16:52
Juntada de Petição de certidão
11/02/2026, 14:31
Publicado Sentença em 04/02/2026.
05/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 02:20
Recebidos os autos
31/01/2026, 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
31/01/2026, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
25/11/2025, 12:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 03:05
Publicado Certidão em 21/10/2025.
21/10/2025, 03:05
Expedição de Certidão.
17/10/2025, 15:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 20:26
Publicado Decisão em 25/09/2025.
25/09/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 02:46
Recebidos os autos
23/09/2025, 14:57
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.309.127/0094-78 (REU), JAMAL MUHD DAOUD - CPF: 000.673.691-20 (AUTOR ESPÓLIO DE)
23/09/2025, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
05/08/2025, 08:31
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 18:49
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 11:21
Publicado Certidão em 04/07/2025.
04/07/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 02:53
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 19:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:36
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
12/06/2025, 02:43
Publicado Certidão em 12/06/2025.
12/06/2025, 02:43
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 14:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 22:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:49
Recebidos os autos
08/05/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 15:07
Deferido o pedido de JAMAL MUHD DAOUD - CPF: 000.673.691-20 (AUTOR).
08/05/2025, 15:07
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
18/11/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 19:45
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 12:38
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 02:30
Recebidos os autos
25/10/2024, 06:57
Deferido o pedido de JAMAL MUHD DAOUD - CPF: 000.673.691-20 (AUTOR).
25/10/2024, 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
23/10/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 22:10
Publicado Certidão em 17/10/2024.
17/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
17/10/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
15/10/2024, 14:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2024 23:59.
26/07/2024, 02:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
19/07/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
19/07/2024, 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:02
Desentranhado o documento
17/07/2024, 17:21
Cancelada a movimentação processual
17/07/2024, 17:21
Recebidos os autos
17/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 10:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
17/07/2024, 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
16/07/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição
16/07/2024, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
16/07/2024, 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
16/07/2024, 03:54
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 15:20
Recebidos os autos
12/07/2024, 12:09
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 12:09
Deferido o pedido de JAMAL MUHD DAOUD - CPF: 000.673.691-20 (AUTOR).
12/07/2024, 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
11/07/2024, 16:07
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 10:08
Recebidos os autos
09/07/2024, 18:05
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 18:05
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
08/07/2024, 13:15
Juntada de certidão
06/07/2024, 17:36
Expedição de Outros documentos.
06/07/2024, 17:34
Recebidos os autos
06/07/2024, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
06/07/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
06/07/2024, 16:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
05/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 03:34
Recebidos os autos
03/07/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 14:51
Decorrido prazo de JAMAL MUHD DAOUD em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:39
Juntada de Petição de contestação
03/06/2024, 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
24/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 14:41
Publicado Despacho em 23/05/2024.
23/05/2024, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
23/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717899-58.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMAL MUHD DAOUD
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para que apresente cópia legível do documento de id. 197307599. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
21/05/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 12:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717899-58.2024.8.07.0001.
AUTOR: JAMAL MUHD DAOUD
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor. Noticia o autor que, ostentando a condição de dependente de Magali de Toledo Daoud, falecida, seria beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré. Sobreleva, contudo, que, sobrevindo o óbito da beneficiária titular em 29 de fevereiro de 2024, estaria na iminência de ser excluído do supra aludido plano. Diante de tal contexto, e considerando que padece de moléstia que reclamam tratamento continuado, postula o autor a concessão de tutela de urgência compelindo a ré a manter as coberturas pactuadas na relação contratual primigênia. Verifica-se que as relações jurídicas havidas entre esta parte ré e seus beneficiários são regidas pela Lei n.º 9.656/98, a qual estabelece, em seu artigo 30, “caput” e §3º, que, “em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde”, desde que aqueles assumam seu pagamento integral. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “(...) 3. O art. 30 da Lei n 9.656/1998 assegura a manutenção da condição de beneficiário ao beneficiário de plano de saúde que contribua para os produtos em decorrência de vínculo empregatício nos casos de rescisão ou de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. Essa garantia aplica-se aos dependentes, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/1998). Precedente deste Tribunal. 4. Sucessores e dependentes de beneficiário (titular) falecido não têm direito eterno de permanecer vinculados a plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 5. O período máximo de vinculação obrigatória a plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, seja como beneficiário, dependente ou sucessor, é de 24 meses a contar da data da remissão (morte). Inteligência do art. 30 da Lei nº 9.659/98. (...)” (Acórdão n. 1432626, 07008325520218070011, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2022, Publicado no PJe: 01/07/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) " (...) 2. A Lei nº 9.656/98, bem assim da RN/ANS nº 195/09, evidenciam, em diversas passagens a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde, em acentuado dirigismo contratual, inclusive quanto ao pacto de solidariedade intergeracional inerente a essa espécie contratual, para proteger os consumidores participantes de plano de saúde na velhice, considerada a sua peculiar situação de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 3. E diante da omissão legislativa acerca dos contratos coletivos por adesão, a orientação emanada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da manutenção da cobertura contratual a consumidor idoso que ostenta a qualidade de beneficiário dependente após o período de remissão decorrente do falecimento do participante titular, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.(...)" (Acórdão n. 1379238, 07005305620218070001, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2021, Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela - quais sejam, a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado o autor, idoso e portador de comorbidades diversas, visa à salvaguarda de sua saúde - DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando à ré que se abstenha de excluir o autor do rol de beneficiários do plano de saúde ou, caso já tenha ocorrido tal exclusão, determinar a sua imediata reinclusão, nas mesmas condições primigênias, devendo este, contudo, assumir a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes. Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
10/05/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 19:49
Recebidos os autos
08/05/2024, 19:25
Concedida a Medida Liminar
08/05/2024, 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAMAL MUHD DAOUD - CPF: 000.673.691-20 (AUTOR).