Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702688-07.2019.8.07.0017.
REQUERENTE: ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI
REU: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A) Processo n. 0718605-17.2019.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DE SOUZA
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 188324354) opostos pela parte autora ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em face da sentença prolatada (ID 186984775), alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões pela ré ao ID 190169833 pelo não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. B) Processo n. 0702688-07.2019.8.07.0017
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 188321690) opostos pela parte ré ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA em face da sentença prolatada (ID 186984773), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões pela autora ao ID 190049892 pelo não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de ambos os processos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. A) Processo n. 0718605-17.2019.8.07.0001 No caso, a parte autora afirma que a sentença vergastada padece de obscuridade e omissão. A obscuridade estaria relacionada ao valor total do débito considerado por esta magistrada e a omissão em teria se dado em relação a não análise do pedido de gratuidade de justiça ao réu. Não há obscuridade a ser sanada. A sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos. O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso. Quanto à omissão, de fato, a decisão de saneamento de ID 156742220 determinou que a ré comprovasse o seu estado de miserabilidade e, após, não houve decisão quanto ao deferimento ou não da gratuidade de justiça. Pois bem. A requerida comprovou em ambos os processos conexos que teve de fechar suas unidades e que se encontra em situação de grave crise financeira. Ademais, no processo conexo 0702688-07.2019.8.07.0017, houve o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ré. Assim, defiro a gratuidade de justiça a ré ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI. Devendo tal fundamentação passar a integrar a sentença. B) Processo n. 0702688-07.2019.8.07.0017 A ré ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA alega que a sentença teria sido omissa, uma vez que no dispositivo consta o deferimento de gratuidade de justiça à autora, sem a análise de tal pedido. Sem razão a embargante. Na decisão de ID 73097760, houve o deferimento da gratuidade de justiça à autora ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI, de modo que tendo tal questão sido decidida durante o deslinde processual não havia necessidade de ser reanalisada em sentença. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que, na fundamentação da sentença referente ao processo n. 0718605-17.2019.8.07.0001 conste o seguinte ponto “ A requerida comprovou em ambos os processos conexos que teve de fechar suas unidades em virtude de grave crise financeira. Ademais, no processo conexo 0702688-07.2019.8.07.0017 houve o deferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ré. Assim, defiro a gratuidade de justiça a ré ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI.”. Tendo em vista que o dispositivo da sentença constou a gratuidade de justiça a ALVORADA TINTAS - COMERCIAL DE TINTAS EIRELI, nada a alterar nessa parte. A embargante fica advertida que eventual reiteração de embargos, ao invés da interposição da espécie recursal adequada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta