Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701517-44.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-ROXO
EXECUTADO: WELLINGTON PEREIRA DE MOURA, SUELEN CRUZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 176879199 (fl. 289). CONDOMINIO IPÊ-ROXO propôs ação de execução (despesas condominiais) contra WELLINGTON PEREIRA DE MOURA e SUELEN CRUZ DOS SANTOS, em 04/03/2021. O primeiro executado WELLINGTON foi citado em 27/09/2021, por telefone (99839- 0976) (ID 106791623, fl. 126). Compareceu, por advogado (Procuração ID 108959120, fl.131) e atualizou seu endereço, qual seja Quadra 22, rua 12, conjunto B, Mansões Camargo, Águas Lindas/GO, CEP 72927-012. Na petição de ID 109021186, fl. 133, informou que opôs embargos à execução (0707777-40.2021.8.07.0017), os quais foram extintos sem mérito, já com trânsito em julgado. A segunda executada SUELEN foi citada em 19/07/2021, no endereço QN 21 CONJUNTO 2-CONDOMÍNIO IPÊ ROXO bloco 28 apt. 304 RIACHO FUNDO II BRASÍLIADF CEP 71881-757 (ID 98462835, fl. 97). Os executados não pagaram a dívida (ID 119160537, fl.230). Foi deferida penhora no SISBAJUD (ID 130804952, fls. 145/146), a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$4.458,93: R$279,16 (SUELEN) e R$4.179,23 (WELLINGTON) - ID 132615940 - fl. 156/163 e ID 134402785, fls. 182/184. Foram expedidas cartas para intimação dos devedores acerca da penhora (ID 134678975, fl. 191 e ID 134678991, fl. 192), ambos sem finalidade atingida. A executada SUELEN compareceu no ID 138099112, fl. 202, assistida pela Defensoria Pública ID 150070785, fls. 222/223, trouxe extratos bancários e informou que não vai impugnar a penhora de R$279,16, realizada em sua conta (ID 154952670, fl. 227 e ID 160299605). Na decisão de ID 159171485, foi deferido o levantamento em favor da credora do valor de R$ 279,16 - ID 132615940. Na decisão de ID 159171485 o executado WELLINGTON foi intimado para apresentar impugnação à penhora do valor de R$ 4.179,23. Certidão de ID 163304621, preclusão certificada em relação a WELLINTON e encaminhado para transferência de valores. Ofício de transferência dos valores penhorados expedido em favor do exequente, conforme ID 163305466. Na decisão de ID 176879199 concedidos os benefícios da justiça gratuita à executada Suelen e determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados no sistema SISBAJUD. A pesquisa foi parcialmente frutífera (ID 180298957). O advogado do executado WELLINGTON PEREIRA DE MOURA apresentou renúncia e comprovou notificação do executado (ID 180804615). A executada SUELEN CRUZ DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora no ID 181794051, sob a alegação de que o valor é referente à pensão alimentícia. O exequente concordou com a impugnação e requereu outros meios de constrição, bem como a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes (ID 184689280). Decido. Deixo de analisar a impugnação apresentada, considerando a concordância do exequente quanto aos argumentos nela contidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento, independente de preclusão, em favor da parte executada SUELEN do valor abaixo, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos no prazo de 5 dias. 1) R$ 424,34, mais acréscimos, bloqueado na data 01/12/2023, ID 180298958, fl. 316 Ante a renúncia de ID 180804615, intime-se pessoalmente o executado WELLINGTON PEREIRA DE MOURA, para que constitua novo patrono nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Sem prejuízo, carreie o exequente planilha atualizada do débito ao fim de ser apreciado o pedido retro. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/1