Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704695-59.2020.8.07.0009.
AUTOR: EMILIO FELICIANO FERREIRA
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por Emílio Feliciano Ferreira em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. O autor narra ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2017, quando sua motocicleta colidiu com outro veículo e o derrubou, o que lhe ocasionou uma fratura na tíbia. Alega que tal lesão lhe deixou incapacitado permanentemente. Conta que postulou administrativamente junto à seguradora ré e obteve indenização de R$ 2.632,50, mas afirma que faz jus, em verdade, ao montante de R$ 7.087,50. Assim, pleiteia a diferença entre tais valores. Os documentos de ID n. 61275115 a 61275132 instruíram a inicial. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor em ID n. 61595383. Citada, a requerida refutou os termos da inicial em ID n. 64006304, impugnando preliminarmente o valor da causa e suscitando a ausência de interesse processual - questões que já foram enfrentadas por ocasião do saneamento. No mérito, alega que o requerente não faz jus a qualquer valor, pois já foi indenizado pelos danos sofridos. Foi determinada a inclusão do autor na 6ª Pauta Concentrada de Perícias DPVAT, a fim de ser submetido a perícia médica, mas a parte requereu a desistência da prova em ID n. 120603440, por motivos de foro íntimo. A prova foi encerrada e os autos vieram conclusos. II - Fundamentação Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da complementação de valor indenizatório previsto no art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem, conforme art. 3º da citada norma, as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. São devidos os valores de: a) R$ 13.500,00, em caso de morte; b) até R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente; c) até R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadas. No caso de cobertura por invalidez permanente, dispõe o art. 3º, § 1º da referida norma que as lesões diretamente decorrentes do acidente que se classificarem como invalidez permanente parcial completa ou incompleta serão pagas conforme tabela própria, com redução proporcional ali definida. Sobre a questão, foi editada a súmula 474 do STJ, com o seguinte enunciado: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em análise, o boletim de ocorrência de ID. 61275126 indica que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2017. Em 2019, a ré lhe convocou para exame médico, conforme se vê em ID n. 64006306, tendo constatado debilidade parcial permanente leve de seu membro inferior esquerdo, o que lhe gerou o recebimento da indenização de R$ 2.362,50. A tabela DPVAT indica, para os casos de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o percentual de 70% do valor total da indenização. Como a lesão do autor foi em grau leve, deveria incidir, nos termos do laudo, a redução proporcional da indenização, correspondendo ao percentual de 25%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Portanto, a indenização deveria ser calculada em 25% sobre o percentual devido para o caso de perda completa da função do membro inferior (70%), de forma que o valor devido seria de R$ 2.362,50 - exatamente o que já recebeu administrativamente. Ao requerer complementação da indenização por meio desta demanda, o autor não se desincumbiu de honrar o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao requerer a desistência da perícia complementar designada para que a extensão de sua lesão fosse aferida. Assim, não restou comprovado no feito que o requerente sofreu danos maiores do que aqueles já constatados pela ré quando do adimplemento da indenização, de modo que não há outro caminho além da improcedência. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade de tal cobrança pelo período de 5 (cinco) anos, em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2