Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução movidos por BÁRBARA RIBEIRO DE ALENCAR em desfavor de AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, no qual a parte autora postula no mérito: “Que se determine à Embargada que comprove a causa debendi e o adimplemento da contraprestação ao pagamento previsto na nota promissória, especialmente por intermédio: a) das cópias das fotos ou filmagens supostamente vendidas à Embargante e o recibo de entrega assinado pela Embargante; b) cópia das fotos do evento de formatura organizado pela Embargada, onde se verifique a participação da Embargante na condição de formanda; c) do contrato supostamente celebrado entre as partes, que embasa o crédito previsto na nota promissória. f. A total procedência dos presentes embargos à execução, a fim de que seja reconhecida a falsidade da nota promissória e declarada a nulidade da execução; A condenação da Embargada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em 10% (dez por cento) do valor da execução. h. A condenação da Embargada ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” Para tanto, a embargante alega que não contratou os serviços oferecidos pela empresa embargada, relativos à festa de formatura e venda de álbuns de fotografias. Sustentou que jamais assinou qualquer nota promissória em favor da embargada. Assim, após tecer arrazoado jurídico, postulou as medidas acima. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo – ID 140590030. Citado/intimado, o embargado compareceu aos autos, apresentando impugnação no ID 143094234 No mérito, sustentou que a relação jurídica entre as partes está consubstanciada no contrato de compra e venda nº 1478, relativo à colação de grau de Eloisa dos Santos Ribeiro, genitora da embargante. Na oportunidade, afirma que a embargante adquiriu os produtos constantes no referido contrato em benefício dela. Assim, afirma que o álbum de fotografias e o pen drive foram entregues a formanda Eloisa dos Santos Ribeiro. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. Pugnou pela rejeição dos embargos, em como a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica da embargante – ID 148901646. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos Ids 153643271 e 154618327. Decisão saneadora no ID 158715541, determinando a realização de perícia grafotécnica. Laudo anexado no ID 172494478. Após as manifestações das partes, foi proferida a Decisão ID 176707789, homologando o laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de embargos à execução, na qual a parte embargante postula o reconhecimento da falsidade da nota promissória que instrui o processo executivo nº 0713185-51.2021.8.07.0004. Para tanto, argumenta que não assinou o título, bem como que não participou dos eventos relativos à formatura, colação de grau ou baile. Por fim, sustenta que não contratou os serviços oferecidos pela empresa embargada. Manifestando-se os autos, a parte embargada rechaçou os argumentos do embargante, sustentando a validade do contrato e do título executivo. Na oportunidade, afirmou que os serviços foram prestados em favor da genitora da embargante. Assim, passo ao julgamento do feito. No caso, a despeito dos argumentos apresentados pela parte embargante, a empresa embargada anexou aos autos a cópia do contrato de prestação dos serviços, bem como o comprovante da entrega dos produtos adquiridos- Ids 143094242 e 143094244. Saliente-se que as assinaturas constantes nos referidos documentos não foram impugnadas pela embargante. Por sua vez, quanto à nota promissória que embasa o processo executivo acima referido, foi realizada perícia grafotécnica no documento, tendo a Perita, emitido parecer concluso, atestando a autenticidade da assinatura oposta no referido documento. Confira-se: “25. CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora.” Dentro deste cenário, a questão fática é incontroversa, restando comprovada a prestação dos serviços. É certo que, embora o emitente da Nota Promissória possa, em embargos à execução, discutir os fatos que deram ensejo ao negócio jurídico subjacente, a ele incumbe a prova de eventual ilegitimidade ou insubsistência da causa debendi, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso em apreço, a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos agitados na inicial. Por fim, ausente a má-fé da parte embargante, não há que se falar na sua condenação ao pagamento da multa postulada pela empresa embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0713185-51.2021.8.07.0004 Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.