Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703701-16.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO PENTEADO DE LUCA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, antes da efetivação da citação, noticiado a composição amigável para pagamento do débito na forma do acordo anexado em id. 196181857. Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2. A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3. A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Sem custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL