Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705497-35.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LOPES, REGINALDO SANTOS MATOS SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 7383610) ajuizado em 05/06/2017 pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLOS EDUARDO LOPES e REGINALDO SANTOS MATOS, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo, transitado em julgado em 05/10/2010 (ID 7383618, p. 45). Intimado (ID 190290130) a se pronunciar sobre a prescrição e eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, o exequente expressamente anuiu a consumação da prescrição no curso do processo (ID 193225369). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifamos) Consoante dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: […] II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; […].” (Grifamos). No caso em exame, tornou-se incontroverso o decurso do lustro prescricional da pretensão executória, sendo de rigor, portanto, o pronunciamento judicial da prescrição e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC. O DISTRITO FEDERAL é isento de custas. Sem honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito