Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708330-79.2024.8.07.0018.
Requerente: GRAZIELLE GOMES MARTINS FERREIRA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Registre-se. Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018 proposta pelo r SINDPOL/DF – Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço, pelo valor indicado na planilha de IDs 196150538, 196150542, 196151996, 196151997, 196151999, 196152002, 196152004, 196152006, 196152015 e 196152008. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, incluam-se ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA, no polo ativo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV dos valores principais em favor dos autores, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (IDs 196150538, 196150542, 196151996, 196151997, 196151999, 196152002, 196152004, 196152006, 196152015 e 196152008) em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA (5% para cada), e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE e JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA (5% para cada), em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)