Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0733429-57.2024.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 15.972,97
Órgão julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Processos relacionados
JE · TJDFT · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 2? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF
Partes do Processo
LILIANE JAQUELINE GUIMARAES
CPF
376.***.***-87
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS MORI DE RESENDE
OAB/DF 38015
·
CPF
017.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
LILIANE JAQUELINE GUIMARAES
CPF
376.***.***-87
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/07/2025, 17:38
Juntada de certidão
07/07/2025, 11:42
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Reu
RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
04.***.***.0001-63
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de alvará de levantamento
07/07/2025, 11:42
Juntada de certidão
07/07/2025, 11:41
Juntada de alvará de levantamento
07/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 18:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
23/06/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 02:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
17/06/2025, 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:32
Decorrido prazo de LILIANE JAQUELINE GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
28/05/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2025, 16:31
Ver todas as movimentações (77)
Todas as movimentações
(77)
Arquivado Definitivamente
07/07/2025, 17:38
Juntada de certidão
07/07/2025, 11:42
Juntada de alvará de levantamento
07/07/2025, 11:42
Juntada de certidão
07/07/2025, 11:41
Juntada de alvará de levantamento
07/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 18:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
23/06/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 02:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
17/06/2025, 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:32
Decorrido prazo de LILIANE JAQUELINE GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 02:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
28/05/2025, 02:43
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/05/2025, 16:31
Recebidos os autos
23/05/2025, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
13/05/2025, 10:49
Juntada de certidão
13/05/2025, 10:48
Juntada de certidão
15/04/2025, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 17:57
Recebidos os autos
03/04/2025, 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/04/2025, 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
27/03/2025, 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
27/03/2025, 09:59
Recebidos os autos
27/03/2025, 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
25/03/2025, 09:17
Juntada de certidão
25/03/2025, 09:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:16
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 08:05
Expedição de Ofício.
14/01/2025, 19:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:36
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 16:47
Publicado Certidão em 06/11/2024.
06/11/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
05/11/2024, 01:29
Expedição de Outros documentos.
03/11/2024, 11:38
Juntada de certidão
03/11/2024, 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
30/10/2024, 21:35
Recebidos os autos
30/10/2024, 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
25/10/2024, 18:43
Recebidos os autos
25/10/2024, 15:48
Outras decisões
25/10/2024, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
16/10/2024, 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 17:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
17/09/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 18:21
Juntada de certidão
13/09/2024, 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
13/09/2024, 17:54
Recebidos os autos
13/09/2024, 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
25/08/2024, 16:11
Transitado em Julgado em 24/08/2024
25/08/2024, 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/08/2024, 16:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:17
Decorrido prazo de LILIANE JAQUELINE GUIMARAES em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:36
Publicado Sentença em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 19:57
Recebidos os autos
31/07/2024, 17:56
Julgado procedente o pedido
31/07/2024, 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
08/07/2024, 18:37
Juntada de Petição de réplica
08/07/2024, 17:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
26/06/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 08:20
Juntada de certidão
20/06/2024, 18:13
Juntada de Petição de contestação
20/06/2024, 15:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
15/05/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
14/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0733429-57.2024.8.07.0016. REQUERENTE: LILIANE JAQUELINE GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13
14/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 17:51
Recebidos os autos
10/05/2024, 17:31
Outras decisões
10/05/2024, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
24/04/2024, 12:11
Distribuído por sorteio
22/04/2024, 15:16
Documentos
Sentença
•
23/05/2025, 17:23
Sentença
•
23/05/2025, 16:31
Decisão
•
03/04/2025, 17:57
Decisão
•
03/04/2025, 16:45
Ato Ordinatório
•
15/01/2025, 08:05
Decisão
•
25/10/2024, 15:48
Sentença
•
31/07/2024, 19:57
Sentença
•
31/07/2024, 17:56
Decisão
•
10/05/2024, 17:51
Decisão
•
10/05/2024, 17:31