Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705363-10.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: CAMYLA RAMIRO BRAZ, DIOGO HIDEKI MORITA MATHEUS SENTENÇA (Com força de mandado de averbação)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371)
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por CAMYLA RAMIRO BRAZ e DIOGO HIDEKI MORITA MATHEUS, visando provimento jurisdicional para alterar o regime da comunhão parcial para separação total de bens. Narrou a exordial, em síntese que os requerente se casaram em 09/04/2022, adotando o regime da comunhão parcial de bens; que o cônjuge varão pretende desbravar outras atividades financeiras e pelos riscos inerentes ao negócio que pretende atuar, resolveram modificar o regime de bens para resguardar a estabilidade familiar e individualizar o patrimônio do casal. Por tal razão pleitearam a alteração do regime de bens adotado para o da separação total de bens. Custas iniciais recolhidas (Id. 162803105). Determinada emenda para vir petição assinada por ambas as partes e juntada de certidões (Id. 162931491), o que foi cumprida (Id. 165233147). Recebida a inicial e determinada a publicação de edital (Id. 167639279). Por meio do edital (Id. 170129594), com o fim de resguardar a direito de terceiros, houve a intimação de todos quantos pudessem resistir ao pedido. Transcorreu o prazo, sem qualquer impugnação. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral (Id. 178551789). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e Decido. Não havendo preliminares a ser apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procedo ao julgamento antecipado do pedido, por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I). Os autores são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento ao Id. 162803124. É cediço que o regime de bens entre os cônjuges reflete direito patrimonial e, por tal razão, disponível. O Código Civil, em seu artigo 1.639, § 2º, prevê a possibilidade de mudança do regime de casamento, ao dispor que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Dessa feita, tal alteração subordina-se à existência de quatro requisitos, quais sejam: (a) inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs; (b) concordância dos cônjuges; (c) pedido motivado e (d) inexistência de prejuízo a terceiros, os quais passam a ser analisados, de per si, logo abaixo. (a) Inocorrência de hipótese legal de incidência do regime da separação obrigatória de bens (CC, artigo 1.641), desde que não superada a causa que o impôs. De início, vislumbra-se, pelos elementos colhidos nos autos, que os autores não se enquadram nas hipóteses de incidência do regime da separação obrigatória de bens previstas no artigo 1.641 do Código Civil (casamento contraído com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento previstas no artigo 1.523 do CC; pessoa maior de 70 (setenta) anos; ou matrimônio contraído com suprimento judicial). (b) Concordância dos cônjuges quanto à alteração do regime de bens. Consoante expressaram na peça vestibular, os cônjuges estão de acordo com o pleito modificativo. Impende registrar ainda, por oportuno, que os requerentes constituíram idêntico(s) causídico(s) para patrocinar a presente ação e assinaram o pedido. (c) Motivação do pedido. Os peticionários justificaram a motivação do pleito, sob o fundamento de que a cônjuge varão pretende se aventurar na atividade econômica e, devido aos riscos do negócio que pretende atuar, decidiram resguardar a estabilidade familiar e individualizar o patrimônio do casal. (d) Inexistência de prejuízo a terceiros. Outrossim, a documentação acostada aos autos no Id. 165233147, demonstra, a priori, inexistência de ações judiciais em nome dos requerentes, bem como, por oportuno, os interessados enfatizaram a inexistência de prejuízo a terceiros. Malgrado a publicação de edital (Id. 170129594), com o fito de resguardar a direito de terceiros, o prazo nele contido transcorreu sem qualquer impugnação. Nessa diretriz, sem causa impeditiva e sendo as partes maiores e capazes, não há óbice ao reconhecimento do pedido, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Ao cabo, necessário se faz uma análise acerca da eficácia (retroativa ou não) da alteração do regime de bens. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alteração de regime de bens tem, em regra, eficácia ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme se colhe na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1 - Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 - Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento ('ex nunc' ou 'ex tunc') e do valor dos alimentos. 3 - Reconhecimento da eficácia 'ex nunc' da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 - Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante). Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Vedação da Súmula 07/STJ.5 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp nº 1.300.036/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 20.05.2014, destaques) No entanto, se a alteração do regime de bens ampliar as garantias patrimoniais, e houver pedido das partes, é permitida a eficácia retroativa (ex tunc) da alteração do regime de bens. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final). 5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc")." (REsp nº 1.671.422/SP, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 30.05.2023, destaques) No presente caso, a alteração do regime de bens da comunhão parcial de bens para a separação obrigatória não amplia as garantias patrimoniais, não cabendo, pois, a concessão de eficácia retroativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para alterar o regime de bens do casal CAMYLA RAMIRO BRAZ e DIOGO HIDEKI MORITA MATHEUS de comunhão parcial para separação total de bens, com efeito a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados direitos de terceiros, inclusive entes públicos. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487. inciso I, do CPC. Imprimo à presente força de mandado de averbação, para os fins que se fizerem necessários. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório competente, para retificação no assento matrimonial dos peticionários. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que não houve resistência ao pedido. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto