Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700932-64.2022.8.07.0014.
AUTOR: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
REU: W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI, WILSON DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 133096576). Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, quedando revel. O julgamento foi convertido em diligência (ID: 167642190), com intimação da parte autora para dizer sobre a citação do réu, pessoa física; em resposta, a autora requereu a desistência do feito, exclusivamente em relação à referida parte, conforme se vê da petição em ID: 168307277. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação em relação ao réu WILSON DE OLIVEIRA SANTOS. No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, exclusivamente em relação ao réu WILSON DE OLIVEIRA SANTOS. Dê-se baixa da parte referenciada. Em segundo lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível. Em terceiro lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015). Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015). Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito. Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2. O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3. Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4. Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT. Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019. Sem p. cadastrada). Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial exclusivamente em desfavor da ré W.O.S PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 115113031), a serem corrigidos pelo índice INPC-IBGE e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, cabeça, do CC/2002). A ré W.O.S pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel. GUARÁ, DF, 9 de fevereiro de 2024 21:21:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.