Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712262-87.2019.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS a prática da infração penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, por duas vezes, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (MPU 2019.06.1.000388-0), as quais foram revogadas, conforme termo de audiência de ID nº 123273057. A denúncia foi recebida em 13/12/2019. Processado o feito, em 29/04/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 2) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 3) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. O réu cumpriu as condições do sursis, tendo comprovado o seu comparecimento em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 129954796, 138702866, 146164676, 155100492, 164052912, 174081841, 182940285, 191612715. Folha de antecedentes penais juntada (ID 195422198). Parecer ministerial de ID 196233808, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Sobradinho, DF, 13 de maio de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito