Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
07/10/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 15:57
Publicado Despacho em 26/09/2025.
26/09/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 14:00
Recebidos os autos
23/09/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 18:19
Documentos
Decisão
•09/10/2025, 13:11
Decisão
•09/10/2025, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 02:52
Recebidos os autos
09/10/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 13:11
Outras decisões
09/10/2025, 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
07/10/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 15:57
Publicado Despacho em 26/09/2025.
26/09/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
26/09/2025, 14:00
Recebidos os autos
23/09/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
20/09/2025, 14:29
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 16:31
Publicado Certidão em 08/09/2025.
08/09/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 02:52
Juntada de certidão
04/09/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:21
Recebidos os autos
03/09/2025, 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
10/02/2025, 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
16/01/2025, 19:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
09/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 02:28
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 19:36
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
04/12/2024, 14:59
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:35
Juntada de Petição de apelação
12/11/2024, 15:31
Juntada de Petição de certidão
04/11/2024, 09:45
Publicado Sentença em 30/10/2024.
30/10/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
29/10/2024, 02:30
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 23:42
Recebidos os autos
14/10/2024, 13:00
Julgado procedente o pedido
14/10/2024, 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
21/08/2024, 17:51
Recebidos os autos
20/08/2024, 18:28
Outras decisões
20/08/2024, 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
31/07/2024, 17:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
19/07/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 03:30
Juntada de Petição de réplica
16/07/2024, 16:24
Recebidos os autos
16/07/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 15:59
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
28/06/2024, 18:38
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2024, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
21/06/2024, 03:12
Recebidos os autos
19/06/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 00:40
Outras decisões
19/06/2024, 00:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/06/2024, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
17/06/2024, 15:26
Juntada de certidão
17/06/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 16:28
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:04
Recebidos os autos
13/06/2024, 23:02
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2024, 23:02
Juntada de Petição de contestação
13/06/2024, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
03/06/2024, 17:58
Juntada de certidão
03/06/2024, 17:57
Recebidos os autos
22/05/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
22/05/2024, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
21/05/2024, 12:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
21/05/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718524-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O autor reproduz ação anteriormente ajuizada. Entretanto, a pretensão se refere a outros contratos. Conforme se extrai da certidão de Notificação Extrajudicial de ID 196381339, o Banco réu foi efetivamente notificado acerca da revogação de autorização de descontos em conta corrente, referentes aos contratos de empréstimos de nº 20230389095, 20240218650 e 2024528214 no dia 26 de abril de 2024. Os extratos bancários do autor, referentes aos meses de abril e maio estão incompletos, bem como não é possível visualizar a realização de descontos relacionados aos mencionados contratos de empréstimo. Emende-se a inicial para demonstra comprovar que o réu continuou a efetuar os descontos após o recebimento da efetiva notificação de revogação de autorização. Deverá, ainda, ser anexado extrato bancário completo, a partir de 26 de abril de 2024. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
17/05/2024, 23:26
Recebidos os autos
16/05/2024, 19:00
Determinada a emenda à inicial
16/05/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
15/05/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718524-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de consulta processual ao sistema PJe, este Juízo constatou que o autor reitera pedido formulado nos autos nº 0710218-37.2024.8.07.0001, qual seja, determinação para que o réu se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, cujo processo foi extinto por sentença terminativa em virtude do indeferimento da petição inicial. Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, remetam-se os autos a 3ª Vara Cível de Ceilândia, com anotação nos registros informatizados do e. TJDFT, inclusive para fins de compensação na distribuição. Cumpra-se, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência