Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do art.º 487, inc. I, do CPC, diante da documentação apresentada e do parecer ministerial, DECLARO APROVADAS as contas apresentadas pela Requerente, Curadora da Interditada. Custas finais pela parte Requerente, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nesses autos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Diante do falecimento da Interditada, ID. 176744128, desnecessária o ajuizamento de nova prestação de contas. Junte-se cópia da presente sentença aos autos do processo 0709689-47.2022.8.07.0014 (Ação de Inventário). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, sem outros requerimentos, arquivem-se. Guará - DF, 13 de maio de 2024 RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto