Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000339-45.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA FATIMA FREIRE MEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN para cobrança de dívida de natureza não tributária (taxa de licenciamento e encargos de veículo). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega, em suma, a prescrição. Intimado, o Distrito Federal rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que, em síntese: a demora da citação não pode ser atribuída ao exequente; não há falar em desídia ou negligência por parte do Fisco; e o caso atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente. A demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que despacho citatório proferido em 09.01.2014 interrompeu o referido prazo (ID 36016733). Ocorre que, desde o despacho citatório, os autos ficaram em cartório aguardando providências internas (conforme se extrai do sítio eletrônico do TJDFT), as quais estavam fora da ingerência da Fazenda Pública, inexistindo desídia na condução do processo por sua parte. No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação. Tais tarefas não são do credor. São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores. O processo tramita sob o denominado impulso oficial. Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder. Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo. Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara. O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário. O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício. No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão. Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito. A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto. Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado. No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens. Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública. Assim, o caso atrai a aplicação da súmula 106, STJ. Dou a parte por citada, em face do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a devedora para que efetue o pagamento e tome ciência do início do prazo para oposição dos embargos (artigo 16 da Lei de Execução Fiscal). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.