Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706357-95.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPOLIO DE MARIA FRANCISCA DE SOUZA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE MARIA FRANCISCA DE SOUZA. Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente demonstrasse as providências preliminares para avaliar se as forças da herança comportam a satisfação da dívida, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que "demonstrar que a as forças da herança comporta satisfação da dívida", disposto no art. 5º da Le Complementar 1.126/2023,
trata-se de conceito aberto e exige regulamentação para sua concretização. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o objetivo da execução fiscal é a satisfação do débito pelo devedor, verifico que sem o lastro mínimo para satisfação da dívida, não há como o feito prosseguir, pois a certidão de óbito da autora da herança registra que ela não teria deixado bens a inventariar (Id 190703021), o que já apontaria para um muito provável insucesso na presente execução. Ademais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, refere-se a condição da ação (interesse de agir), o qual é totalmente autoaplicável. Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida demonstração de lastro mínimo para prosseguimento do feito, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.