Execução Fiscal 0706387-33.2024.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 37.225,08
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução Fiscal · 1? Vara de Execu??o Fiscal do DF
2° Grau · TJDFT · Embargos de Declaração Cível · Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
2° Grau · TJDFT · Embargos de Declaração Cível · Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (9)
Partes do Processo
(9)
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
00.***.***.0001-26
Mostrar
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
14/05/2025, 13:55
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
JOAO MIGUEL LABRES
CPF
222.***.***-72
Mostrar
Reu
Recebidos os autos
14/05/2025, 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:08
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL LABRES em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:15
Publicado Certidão em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
15/03/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 15:39
Juntada de certidão
13/03/2025, 15:38
Recebidos os autos
13/03/2025, 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/08/2024, 14:01
Juntada de certidão
12/08/2024, 14:00
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL LABRES em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 05:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:12
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
14/05/2025, 13:55
Recebidos os autos
14/05/2025, 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
07/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:08
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL LABRES em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:15
Publicado Certidão em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
15/03/2025, 02:24
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 15:39
Juntada de certidão
13/03/2025, 15:38
Recebidos os autos
13/03/2025, 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/08/2024, 14:01
Juntada de certidão
12/08/2024, 14:00
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL LABRES em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 05:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:26
Juntada de certidão
20/06/2024, 14:57
Juntada de Petição de apelação
17/06/2024, 09:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO MIGUEL LABRES em 10/06/2024 23:59.
11/06/2024, 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0706387-33.2024.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOAO MIGUEL LABRES SENTENÇA Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE JOAO MIGUEL LABRES. Foi determinada em uma segunda emenda à inicial para que o exequente demonstrasse as providências preliminares para avaliar se as forças da herança comportam a satisfação da dívida, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que "demonstrar que a as forças da herança comporta satisfação da dívida", disposto no art. 5º da Le Complementar 1.126/2023, trata-se de conceito absolutamente aberto e exige regulamentação para sua concretização. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o objetivo da execução fiscal é a satisfação do débito pelo devedor, verifico que sem o lastro mínimo para satisfação da dívida, não há como o feito prosseguir, já que o custo da execução seria superior ao trâmite de uma execução muito provável fracassada, uma vez que não possui indícios de bens para garantir o pagamento do débito. Ademais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, refere-se a condição da ação (interesse de agir), o qual é totalmente autoaplicável. Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida demonstração de lastro mínimo para prosseguimento do feito, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
15/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
10/05/2024, 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 07:24
Recebidos os autos
09/05/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 10:28
Indeferida a petição inicial
09/05/2024, 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
09/05/2024, 06:41
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:54
Recebidos os autos
21/03/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 17:22
Outras decisões
21/03/2024, 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
21/03/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
30/01/2024, 13:41
Recebidos os autos
29/01/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 17:08
Determinada a emenda à inicial
29/01/2024, 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
26/01/2024, 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
25/01/2024, 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
25/01/2024, 13:18
Distribuído por sorteio
25/01/2024, 13:18
Documentos
Acórdão
•
06/01/2025, 20:40
Acórdão
•
15/10/2024, 20:26
Sentença
•
13/05/2024, 19:02
Sentença
•
09/05/2024, 10:28
Sentença
•
09/05/2024, 10:28
Decisão
•
21/03/2024, 17:22
Decisão
•
21/03/2024, 17:22
Decisão
•
29/01/2024, 17:08
Decisão
•
29/01/2024, 17:08