Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726358-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO
REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SÃO ROQUE VEÍCULOS COMERCIO DE USADOS LTDA., CVP COMERCIAL DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar a segunda requerida e terceira Requerida a corrigirem o número de registro do motor, junto ao órgão competente, e a primeira Requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome, no prazo estipulado por este r. Juízo, sob pena de multa diária" (vide emenda do ID: 173970641, p. 23, item "7", subitem "e"). Em síntese, a parte autora narra que, em meados de 2012, adquiriu o veículo FIAT/PALIO, Placa: JJH3908, em estabelecimento comercial mantido pela ré CVP; aduz que, em outubro de 2020, teria incluído o automóvel em negócio jurídico firmado com a ré SÃO ROQUE, figurando o mesmo como parte de adimplemento na aquisição de veículo distinto, mediante outorga de procuração pública com outorga de poderes em favor da ré mencionada; ocorre que o veículo não teve sua titularidade transferida até o ajuizamento da ação em epígrafe; não obstante isso, a autora revela que o bem móvel se encontra sob sua titularidade, com a emissão de débitos fiscais e infrações de trânsito. A parte autora prossegue argumentando que, em contato com a ré SÃO ROQUE, teve notícia de impedimento, sob a alegação de que "o número de série do motor constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV do Palio não era compatível com o número registrado no motor carro", com recusa expressa do órgão de trânsito à transferência almejada; também informa que a ré CVP sustentou "erro de digitação por parte da montadora/fábrica, quanto ao número do motor (310A20110590000)", imperceptível até eventual transferência posterior face à ausência de vistoria prévia em veículo novo, tendo apontado o ônus à montadora (FIAT CHRYSLER) quanto à regularização do número do motor do veículo. Em relação à tutela de urgência, a autora assevera que a probabilidade do direito se faz presente "ante a robustez e a verossimilhança das alegações"; quanto ao perigo de dano, aponta que "há risco de sérios danos a serem causados à autora se não concedida a presente medida". A petição veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 163116899 a ID: 163116916). Decisão declinatória de competência (ID: 164184343). Após intimação do Juízo (ID: 164874831; ID: 167713687; ID: 171159652; e ID: 177705231), a autora apresentou as emendas de ID: 167561425 a ID: 167564103, 169079067 a ID: 169079071, ID: 173970641 a ID: 173970644 e ID: 178856603. Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 171159652). É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. De partida, em que pese o teor das determinações anteriores (ID: 171159652; ID: 177705231),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 173970641), cuja cópia deverá instruir a contrafé. Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente. Isso porque não se mostra possível, ao menos nesta fase de análise meramente superficial, determinar a quem compete o ônus das obrigações postuladas na inicial, sobretudo pela necessidade de cumprimento de atos complexos para a efetiva transferência de titularidade do bem móvel objeto da demanda. Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento. Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência. Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Intime-se. GUARÁ, DF, 11 de dezembro de 2023 20:04:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726358-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: LIONILDA MARIA FERREIRA CARDOSO
REU: SAO ROQUE VEICULOS COMERCIO DE USADOS LTDA, CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO A emenda do ID: 171159652 não atendeu integralmente à injunção exarada da decisão proferida em ID: 171159652. Como se sabe, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506, cabeça, do CPC/2015). Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos que a parte autora pretende, dentre outros pedidos, compelir "a primeira Requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN), para o seu nome" (ID: 173970641, p. 23, item "7", subitem "e"). Ocorre que, conforme anteriormente destacado (ID: 171159652), a autora detém ciência inequívoca de negócio jurídico posterior envolvendo o veículo da demanda, cuja posse/propriedade do veículo se encontra em favor de terceiro. Confira-se: "A Autora por diversas vezes buscou resolver a transferência da propriedade do veículo junto a empresa que, inicialmente, informava ter dificuldades para entrar em contato com o novo dono do automóvel por morar no interior do Piauí (...) "No ponto, cabe mencionar que a própria Joyce encaminhou vídeos através do aplicativo WhatsApp a Autora mostrando documentos como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do novo comprador do carro, a foto do número do motor (310A20110590000), a nota fiscal de compra do veículo, bem como das tratativas realizada por ela para efetivar a transferência da propriedade (Vídeo anexo) (...) No mais, foi informado pela funcionária da 1ª Requerida, que a pedido da 2ª Requerida CVP, o atual proprietário trouxe o carro até Brasília para que fosse periciado, contudo, a Autora não teve acesso ao resultado da referida e suposta perícia, e não obteve solução das aqui ora Requeridas até o presente momento" (ID: 173970641, pp. 3-5). Dessa forma, o pedido autoral encontra óbice intransponível na previsão legal em referência (art. 506, do CPC/2015) eis que eventual provimento jurisdicional atingirá, necessariamente, a esfera de direitos de terceiro sequer incluído na demanda. Todavia, em se tratando de erro sanável, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte autora apresente a competente emenda, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GUARÁ, DF, 9 de novembro de 2023 14:11:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.