Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713714-90.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA
EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, sob o argumento básico que o título que embasa a execução seria desprovido dos atributos de exigibilidade, liquidez e certeza, dada a ausência de duas testemunhas no corpo do documento eletrônico (ID 164964160). Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e pontuou a prejudicialidade do pedido de gratuidade processual pelo recolhimento das custas, bem como oportunizou à parte embargada manifestar-se sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 171059785). A embargada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em sede de impugnação aos embargos, suscita preliminares de inépcia da inicial e coisa julgada, além de sustentar os atributos do título que embasam a execução (ID 174126375). Após réplica e despacho de especificação de provas (ID 177124190), as partes não pugnaram por dilação probatória (ID 180379767). É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de coisa julgada, suscitada pela embargada, é visualizada pela decisão do STJ que reconheceu como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico de mútuo firmado entre as partes, determinando o retorno dos autos ao Egrégio TJDFT (156707447 - Pág. 9). A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). O art. 508 do CPC prevê que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ou seja, a parte embargante repisa argumento que já foi sepultado em instância superior, pois foi reconhecido ao título os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez por se tratar de documento eletrônico. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme dispõe o art. 503 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o STJ avançou na questão de mérito ao definir que o título poderia ser objeto de execução, havendo, portanto, limitações à cognição que impedem o aprofundamento da questão de fundo. A embargante tenta a todo custo ressuscitar uma questão já debelada e sedimentada em decisão que transitou em julgado. A discussão da ausência de duas testemunhas no título tornou-se irrelevante, pela produção da coisa julgada. Não há mais nada que se possa modificar nesse aspecto. É preciso saber reconhecer o raio de competência na seara jurídica, ter cuidado e respeito pelos comandos judiciais dos quais não caibam mais recurso. “Por fim, caracteriza-se a coisa julgada quando não houver mais recurso cabível contra uma decisão judicial. Os processos judiciais, por mais demorados que sejam, um dia têm que terminar, tornando definitivamente indisputáveis as decisões que os juízes neles exararam. Esse dia chega quando todos os recursos previstos na legislação processual se esgotam e não há mais como renovar a discussão do objeto em litígio. Em decorrência, a decisão tomada (certa ou errada, justa ou injusta, legal ou ilegal etc.) fica inalterável. Quando a solução dada a certo conflito de interesses pelo Poder Judiciário não puder mais ser revista, opera-se a coisa julgada. Nem mesmo se uma lei nova trouxer diferente orientação para a superação daquele mesmo conflito de interesses pode ser reaberta a discussão. Em suma, a decisão judicial irrecorrível não pode ser alterada nem mesmo pela lei. Com isso, encerrado o processo judicial, podem as pessoas ficar seguras de que a solução daquele específico conflito de interesses objeto do litígio não será, no futuro, alterada” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1 / 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pg. 13). Em face do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada no argumento que envolve os atributos do título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0712611- 87.2019.8.07.0007. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Sentença registrada no PJe. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 15 de dezembro de 2023. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito