Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750888-19.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de levantamento de penhora sobre imóvel objeto de alienação por iniciativa particular em outro Juízo, formulado pelos arrematantes, MILTON VINICIUS MACHADO LAGE DE MELO e ANA CAROLINA PENA MELO. Instado a se manifestar, o exequente informou não haver falar em baixa da restrição, uma vez que a penhora foi anterior a compra do imóvel. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que assim como a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e implica o desembaraço de quaisquer gravames e ônus que incidam sobre o bem antes da alienação por meio judicial a alienação por iniciativa particular possui os mesmos efeitos. Isso porque não se trata de mera compra e venda, mas sim, transferência do bem sob supervisão judicial. Com efeito, o resultado útil alcançado com a realização da hasta pública ou da venda, independente de qual Juízo fosse responsável por este ato, seria o mesmo, sendo certo que, ainda que o preço alcançado na arrematação/alienação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem. É o entendimento do e. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. APLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁG. ÚNICO, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o parág. único do art. 130 do CTN - segundo o qual, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço - é aplicável às expropriações realizadas por meio de alienação por iniciativa particular. 2. Ao contrário do afirmado pela Municipalidade, a alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples. 3. Nesse contexto, a alienação por iniciativa particular, por ser também modalidade de transmissão forçada do domínio e hipótese de aquisição originária da propriedade, tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, dentre os quais o de estar o adquirente inteiramente desvinculado da responsabilidade tributária do executado, ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, nos termos do art. 130, parág. único, do CTN. 4. Portanto, sendo direito do adquirente/arremantante receber o imóvel livre de ônus tributários, é legítima a expedição da certidão negativa de débitos tributários, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP. (AREsp n. 929.244/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos alienantes para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel Sala 301 do prédio edificado no SIA Trecho 2, Lotes 1195 a 1205, matrícula 17.836, registrados no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Expeçam-se as diligências necessárias. Após, oficie-se à 2ª Vara de Fazenda Pública para proceder a reserva do valor, observada a ordem de preferência das penhoras. Valor atualizado: R$ 36.779,69 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.