Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.853,22
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/05/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e. TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:15:09. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 10:48
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
22/04/2024, 15:42
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/04/2024, 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
19/04/2024, 14:51
Decorrido prazo de JAIRO ESPINOLA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 03:22
Publicado Sentença em 22/03/2024.
22/03/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 14:07
Recebidos os autos
20/03/2024, 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/03/2024, 10:24
Documentos
Sentença
•20/03/2024, 10:24
Sentença
•20/03/2024, 10:24
29/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 10:48
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
22/04/2024, 15:42
Recebidos os autos
22/04/2024, 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/04/2024, 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
19/04/2024, 14:51
Decorrido prazo de JAIRO ESPINOLA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
18/04/2024, 03:22
Publicado Sentença em 22/03/2024.
22/03/2024, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria regularização de restrições junto a sistemas eletrônicos, se o caso. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 14:07
Recebidos os autos
20/03/2024, 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/03/2024, 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
20/03/2024, 07:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
15/03/2024, 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 08:12:51. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 19:40
Juntada de Petição de petição
27/01/2024, 11:25
Expedição de Certidão.
27/01/2024, 08:13
Decorrido prazo de LIS CELMA LUIZ ARANTES em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
04/10/2023, 17:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preconiza o art. 110 do Código de P
22/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/09/2023, 09:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
21/09/2023, 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
21/09/2023, 06:55
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 21:41
Juntada de certidão
19/09/2023, 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2023, 21:59
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 16:44
Juntada de certidão
09/08/2023, 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
09/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703568-05.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES
EXECUTADO: JAIRO ESPINOLA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 334, do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação. Designe-se audiência de conciliação. Com a data,
INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, adv
08/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 16:22
Recebidos os autos
07/08/2023, 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: 297.032.471-72 (EXEQUENTE).
07/08/2023, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2023, 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS