Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012242-85.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, para cobrança de dívida relativa a multas da Secretaria de Saúde. Após a constrição de ativos financeiros, a parte executada apresentou petição na qual arguiu a prescrição intercorrente, a aplicação do Provimento n. 13/2012 c/c Provimento n. 42/2020, ambos da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a impenhorabilidade do valor penhorado. As questões relativas à gratuidade da justiça e à impenhorabilidade da quantia constrita já foi objeto de análise da decisão precedente. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou a alegação de prescrição e requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a decisão anterior consignou que a eventual suspensão do feito por conta do Tema 1.012/STJ seria analisada após a oitiva do exequente sobre as matérias de defesa alegadas pela executada. Sobre esse ponto, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Portanto, não tendo a parte executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida. Em prosseguimento, não há que se falar na aplicação do Provimento n. 13/2012 c/c Provimento n. 42/2020, ambos da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vigentes à época da constrição realizada no feito, haja vista que a certidão de ID 106725131 revela que o valor do débito consolidado da parte executada junto ao exequente superava os parâmetros definidos nos referidos provimentos. Com relação à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não foi intimada acerca de qualquer tentativa infrutífera de localização da executada ou de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, refuto a alegação de prescrição intercorrente. Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.