Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723872-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LELIA CARVALHO DE SOUZA
EXECUTADO: MARIA ESTELA DE JESUS CARNEIRO, WOLNEY NASCIMENTO LOPES, MARIA ELIZABETH QUINTAO DA SILVA 'Decisão O Tribunal deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0723872-65.2022.8.07.0000, interposto pela parte exequente, para reformar a decisão de ID 129047318, apenas no que tange à executada Maria Elizabeth Quinhão da Silva, a fim de rejeitar a sua impugnação à penhora e manter o bloqueio de R$ 17.399,91 (dezessete mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) em sua conta bancária. Nesse sentido, disponibilize-se à exequente os valores constritos dos ativos financeiros da executada Maria Elizabeth, no Banco do Brasil (R$ 17.399,91, ID 113255622). De igual sorte, nos termos da decisão de ID 129047318, item 'b', à falta de impugnação, deverá ser liberada à parte exequente a cifra bloqueada dessa devedora (Maria Elizabeth, R$ 1.231,82), no Banco Bradesco. Já no que tange ao bloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros da executada Maria Estela (R$ 36.937,11 no Banco do Brasil, ID 113255622), tendo em vista que a decisão que acolheu a sua impugnação (ID 129047318) foi mantida pelo Tribunal (ID 185937247, pág. 31), deverá a cifra ser restituída à devedora. Faculto à parte credora e à executada Maria Estela a indicação de conta bancária de titularidade destas ou de seus advogados, se regularmente constituídos nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Sobrevindo os dados, oficie-se ao estabelecimento bancário para a transferência. Caso não haja indicação de conta bancária por quaisquer das partes, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. Após, caso nada seja requerido pela parte exequente, a execução permanecerá suspensa (a partir da publicação da decisão de ID 129047318), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Eventual pedido de prosseguimento da execução deverá vir instruído com planilha atualizada de dívida (com o decote dos valores penhorados), bem como com a indicação de bens para expropriação. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)