Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742210-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DOMINGOS MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no id. 189687839, uma vez que a documentação apresentada não comprova a existência do crédito que pretende penhorar, eis que
trata-se de meras petições iniciais, o que não demonstra/comprova a efetiva possibilidade de existência do crédito em favor do executado, e tampouco a atual situação do process. Uma vez que a penhora no rosto dos autos deferida no id. 151568924 constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, e não havendo outros bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL