Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707480-08.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: BRAZ ELIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: E. S. D. J. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por M.S.D.A. na qualidade de curadora de seu cônjuge B.E.D.A., partes qualificadas, referente ao período compreendido entre janeiro de 2021 a dezembro de 2022. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios solicitou esclarecimentos, os quais foram apresentados pela autora. O MPDFT apresentou parecer técnico. Sobreveio nova manifestação da autora. Foi realizada audiência de justificação. A autora se manifestou novamente. Manifestação do MPDFT e da Curadoria Especial pela aprovação das contas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A ação prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros ou mesmo bens comuns. Visa a extinção da obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber tanto a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso, pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor. Nos termos do art. 553, “caput” do NCPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” O MPDFT apresenta derradeira manifestação nos seguintes termos (id 176769760): “A sentença de ID 124359666, proferida no processo nº 0701057 03.2020.8.07.0014, expressamente indeferiu o pagamento de mesada ao filho do curatelado, Sr. Edilson Araújo. Parecer técnico de ID 147793111 apurou resultado pendente de comprovação no montante de R$ 37.090,71. Na petição de ID 150206132, a requerente afirma que o montante corresponde ao pagamento realizado ao Sr. Edilson pelos serviços prestados como motorista e cuidador. Considerando a vedação expressa em sentença e a posterior transferência de valores ao Sr. Edilson, foi realizada audiência de justificação, na qual o Parquet requereu que a curadora apresentasse planilha demonstrando o valor pago para o filho do casal e para a outra funcionária que presta serviço similar, discriminando os serviços prestados por cada um deles e a respectiva carga horária; documentos comprobatórios das informações constantes dessa planilha; demonstração da necessidade do serviço prestado pelo filho, principalmente demonstrando a utilidade desse serviço para os cuidados com o Sr. Braz. Não se trata, portanto, de intromissão em escolhas legítimas da curadora, mas sim de atenção ao cumprimento das determinações judiciais. De todo modo, verifica-se que a requerente juntou aos autos os documentos requeridos pelo Parquet (ID 169369358 e ID 169369360). Tais documentos indicam que o Sr. Edilson é remunerado pelo serviço de motorista e cuidador de forma compatível com o mercado, estando razoavelmente justificada a necessidade do serviço (esclarecimentos de ID 169369355). Assim sendo, o Ministério Público não se opõe à aprovação das contas”. A Defensoria Pública, na função da Curadoria Especial, igualmente não se opôs à aprovação das contas, conforme manifestação de id 188935708. De fato, diante da farta documentação juntada e das peculiaridades inerentes ao exercício da curatela, deve-se declarar boas as contas prestadas pela requerente.
Ante o exposto, APROVO as contas apresentadas pela requerente M.S.D.A. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária deixo de arbitrar honorários. Custas, se houver, pela parte autora. Fica a autora intimado da obrigação imposta pelo art. 1.757 do Código Civil, no que diz respeito ao dever de prestação de contas referente ao período subsequente. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – 1. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.