Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710738-89.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIEL BRAGA DE LIMA
REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DANIEL BRAGA DE LIMA em desfavor SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo seminovo da parte requerida e que ao fazer revisão foi constatado que estava com vazamento de óleo de motor. Afirma que deixou o veículo na oficina indicada pela empresa requerida, mas que a prestação de serviço não foi autorizada. Pugna pela condenação a parte ré ao ressarcimento de R$ 900,00 do reparo realizado, R$ 1.131,18 do valor gasto com aluguel de veículo, R$ 204,28 do combustível utilizado e reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 186381624). A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, pois o prazo da garantia findou-se em setembro de 2023 e a garantia estendida foi contratada por outra empresa. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter vendido o veículo para a parte autora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Na espécie, é incontroverso que a parte autora adquiriu um veículo usado junto à empresa requerida em Junho de 2023 e que em Novembro de 2023 foi verificado um problema com vazamento de óleo de motor. Pois bem. É cediço que um veículo usado não conta com garantia total como um veículo zero quilômetro, sendo comum no mercado de veículos usados a limitação da garantia a câmbio e motor, como no caso dos autos, pelo prazo legal de 90 dias, inexistindo abusividade em tal limite. No caso dos autos, o defeito apresentado foi constatado em Novembro de 2023, ou seja, depois do prazo de 90 dias da garantia. Em relação à garantia estendida, verifica-se que a contratação se deu com pessoa jurídica alheia à lide. Demais disso, verifica-se na cláusula 5 do contrato de garantia estendida (ID.: 178348884 página 11) está expressamente excluído vazamento de óleo, razão pela qual não há como condenar a empresa requerida ao ressarcimento do valor gasto. Do mesmo modo não faz jus a parte requerente ao ressarcimento dos valores gastos com o aluguel do veículo e combustível. Ainda que tenha demorado a resposta da cobertura do serviço, o aluguel do veículo e o combustível ultrapassam a relação jurídica estabelecida pelas partes. Afasto, desse modo, o ressarcimento pretendido. Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. A situação vivenciada, embora tenha trazido aborrecimentos, não extrapolou para a lesão aos direitos da personalidade do requerente. Veículos usados podem apresentar defeitos e isso é esperado por quem os utiliza diariamente. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito