Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721841-17.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: FRANCISCO CARNEIRO FILHO
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento movida por FRANCISCO CARNEIRO FILHO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que é motorista cadastrado na plataforma de mobilidade/entrega desde 2021. Após ter seu cadastro suspenso, e, posteriormente, reativado, compareceu ao “Espaço Uber" para recadastrar seus dados. No entanto, após realizar o recadastramento, teve sua conta bloqueada. Diante de tais fatos, entrou em contato com a ré para saber o motivo do bloqueio e obteve como resposta que houve um conflito do cadastro de entrega com o cadastro de mobilidade. Pugna pela condenação da requerida à obrigação de restabelecer e ativar seu cadastro no aplicativo de mobilidade/entrega. Em sua peça de defesa, a requerida sustentou a inaplicabilidade das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de obrigá-la a reativar o cadastro do motorista independente de forma compulsória, pois impera nas relações contratuais entre particulares a liberdade de contração consubstanciada no direito fundamental da autonomia da vontade. Asseverou também que a desativação decorreu da inobservância dos termos e condições de uso da plataforma. (ID 182389151) É o breve relatório. DECIDO. A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pelos documentos trazidos pelo autor, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a parte requerente teve sua conta excluída do aplicativo Uber, fato não impugnado pela requerida. A controvérsia apresentada aos autos cinge-se em verificar se a rescisão contratual realizada pela parte ré foi legítima e, em caso negativo, o dever de restabelecer o cadastro do autor no aplicativo de mobilidade/entrega. No caso dos autos, entendo não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem. Logo, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda e os motoristas parceiros. O conjunto probatório dos autos revela que a ré/recorrente agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação Importante destacar que o princípio da autonomia privada e da liberdade de contratar são expressamente assegurados pelo ordenamento jurídico, dispondo o Código Civil, em seu artigo 421, que: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Haverá violação à função social do contrato quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Registre-se que não restou comprovada nenhuma dessas condições nos autos, o que implica reconhecer não ser possível compelir a empresa a restabelecer contrato de prestação de serviços com o requerente, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Entendimento contrário constitui solução jurídica extremada, na qual se aniquila a liberdade das partes, impondo um tipo excêntrico de contratação compulsória, que não encontra respaldo no Código Civil, aplicável à espécie. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSENCIA DE VÍNCULO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão para que o réu reintegre o autor no sistema de motoristas do aplicativo Uber, bem como de indenização por danos morais e danos materiais pelo encerramento da parceria. Recurso da ré visa à improcedência dos pedidos iniciais. 2 - Liberdade de contratação. Motorista de aplicativo. Política de desativação. Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo. A própria Política de Desativação (ID. 17321426, pág. 10) estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma. No caso, o desligamento do autor se respalda na verificação de comportamento inadequado em face de usuárias, diante da demonstração de diversos relatos de passageiras, conforme restou demonstrado nos documentos de ID. 17321456 - Pág. 5 e seguintes. Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 3 - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Notificação prévia ao desligamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na aplicação dos direitos fundamentais a algumas atividades nas relações privadas e a adota, sobretudo na implementação do direito de associação (ARE1008625AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX) (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES DJE 27/10/2006). Todavia, a exigência de contraditório e ampla defesa (art. 5º., inciso LV), mostra-se incompatível com a dinâmica do mercado de transporte remunerado de pessoas por aplicativo. Medida deste jaez implicaria em transpor para a atividade privada a burocracia, a lentidão de respostas e a ineficiência que já contaminam o setor público para o setor privado, estrangulando a atividade, em confronto com o princípio da livre iniciativa (art. 1º. da CF). 4 - Manutenção do Vínculo. Notificação prévia do motorista. Impor a exigência de notificação prévia à operadora da plataforma implicaria em demorada apuração com resultados imprecisos e exposição do nome e reputação da marca com grave riscos à atividade. A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor para que pudesse se manifestar acerca dos depoimentos de usuárias que supostamente foram assediadas pelo motorista parceiro não é necessária para que a empresa ré suspenda ou desative a conta do motorista. Isso não impede que o motorista vinculado demonstre o abuso, o erro ou a injustiça flagrante, o que não ocorreu no caso em exame. Não houve, portanto, qualquer irregularidade na suspensão da conta sem que houvesse a notificação do motorista parceiro. 5 - Responsabilidade Civil. Danos Morais. O reconhecimento da responsabilidade civil e condenação por danos morais exige a demonstração do prejuízo e deve decorrer de efeito direto e imediato do ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença que se reforma para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015” (Acórdão 1285987, 07007316420208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. UBER. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NADA CONSTA. DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos. Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2. O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais. Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3. Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4.O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5. Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6. Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma. No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor. Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95” (Acórdão 1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não há como ser acolhido o pedido autoral para restabelecimento da conta do requerente como motorista do aplicativo administrado pela empresa requerida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente