Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710966-51.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: VERA LUCIA VIEIRA BARROS
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO VERA LUCIA VIEIRA BARROS formulou novamente pedido cumprimento de sentença em desfavor de G44 BRASIL S.A e outros, objetivando a expropriação dos bens, referente aos autos principais n. 0716793-48.2021.8.07.0007. O autor peticionou cumprimento de sentença independente dos n. 0703798-95.2024.8.07.0007 que foi cancelada distribuição para melhor saneamento dos autos. Neste caso, em análise superficial, o autor também repete o pedido em apartado e com nas mesmas consições de insuficiência de documentos necessários e ainda muitas divergências (por exemplo, quantidade de réus diferentes, juntada de procuração dos réus...), que ocasionará tumulto processual e perda de eficiência. Neste sentido, o autor deve distribuir nos autos principais, conforme já orientado no autos já arquivados, para o Juízo realizar o saneamento adequado. Em caso de dificuldades em demandar nos autos principais, o autor pode tirar dúvidas nos canais de atendimento ao usuário, cito balcão virtual. Além disto, o autor não juntou as custas para cumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)