Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714713-44.2022.8.07.0018.
Requerente: JOAQUIM MARTINS DE SENA e outros
Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Joaquim Martins de Sena e Maria de Fátima Videres de Sena Martins em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CADHAB/DF, Ademir Lopes Timo e Arima Martins Lopes. Da análise dos autos, verifica-se que após a realização de pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de endereço do segundo e da terceira ré (ID 144926398 e 144926398), foi deferida a citação por edital da terceira ré, em razão de todas as diligências terem sido infrutíferas (ID 177278425). A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da ré Arima Martins Lopes, alegou a nulidade da citação por edital, sob a justificativa de que não houve tentativa de localização dos endereços junto as concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil (ID 187304330). Todavia, conforme exposto acima, foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis a este juízo, tendo sido encontrados alguns endereços, mas, as diligências restaram infrutíferas. E a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos não é medida obrigatória, sobretudo se houve busca pelo endereço da ré nos sistemas informatizados, notadamente, quando a base de dados desses possui caráter nacional e por vezes obrigatório como no caso do SIEL, sistema de Informações da Justiça Eleitoral, o que demonstra a regularidade da citação por edital da ré Arima Martins Lopes. Assim, indefiro o pedido de ID 187304330. Esse também é o entendimento desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO SEGUNDO RÉUCONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART. 256, II e § 3º CPC.CONSULTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.ESGOTAMENTODOSMEIOS.DESNECESSÁRIO.REJEITADA. MÉRITO. BRIGA. VIAS DE FATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.QUANTUMINDENIZATÓRIO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Curadoria Especial tem a faculdade de apresentar contestação por negativa geral, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. 1.1. Contudo, não fica desobrigada de alegar na defesa toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, mormente quando os fatos estão narrados na inicial e contestados por réu litisconsorcial, sob pena de preclusão, consoante o art. 336 do CPC. 2. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. 2.1. Tendo em vista que foram realizadas diversas diligências em busca da localização/citação do réu, inclusive por pesquisas nos sistemas judiciais, mas que restaram todas infrutíferas, correta a citação por edital nos termos do artigo 256, II do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. (...) 6.Recurso do segundo réu conhecido parcialmente e rejeitada a preliminar de nulidade da citação. Recurso do primeiro réu conhecido. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.(Acórdão1735844,07024363620218070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de citação por edital do réu Ademir Lopes Timo (ID 188189357), observa-se que a carta precatória devolvida apenas faz menção a Arima novamente (ID 179967576, Página 66). Contudo, o oficial de justiça certificou que não foi localizado nenhum imóvel com a identificação de nº 1501, assim, não há utilidade em renovar a diligência no mesmo endereço em relação ao réu Ademir. Diante disso, considerando que restaram infrutíferas todas as consultas eletrônicas à disposição deste juízo para localizar o endereço atualizado do réu Ademir Lopes Timo, defiro a citação desse por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias. Expeça-se edital de citação. Após, não sendo apresentada contestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.