Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
23/07/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
12/07/2024, 15:32
Recebidos os autos
12/07/2024, 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/07/2024, 07:46
Documentos
Decisão
•26/07/2024, 14:33
Decisão
•26/07/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 14:33
Determinado o arquivamento
26/07/2024, 14:33
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
23/07/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
12/07/2024, 15:32
Recebidos os autos
12/07/2024, 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/07/2024, 07:46
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 07:46
Decorrido prazo de LOURIVAL LOPES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
20/06/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:05
Recebidos os autos
18/06/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 09:06
Determinado o arquivamento
18/06/2024, 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
14/06/2024, 13:11
Transitado em Julgado em 13/06/2024
14/06/2024, 13:10
Recebidos os autos
14/06/2024, 12:06
Juntada de Petição de certidão
14/06/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DO ÍNDICE REFERENTE AO ANO DE 1988. JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP mantida pelo apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas em tese no art. 206 do mencionado diploma normativo. 3.1. Pelo critério subjetivo para a fixação do início da fluência do prazo prescricional o momento do conhecimento do fato é o instante em que nasce a pretensão. 3.2. Assim, a pretensão veiculada por meio da presente demanda surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, o recorrido verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o que deveria estar disponível caso a atualização e remuneração dos valores tivessem sido feitas do modo alegadamente correto e pretendido. 3.3. Assim, como não se passaram 10 (dez) anos ou mais desde o saque do montante de valor controvertido, não houve o transcurso do prazo prescricional. 3.4. No mesmo sentido é a orientação contida nas teses fixadas pela Colenda Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 1150. 3.5. Nesse sentido a exceção substancial da prescrição foi incorretamente acolhida pelo Juízo singular, razão pela qual deve ser agora afastada. 4. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integração Social (PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 4.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 4.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois na regra prevista em seu art. 239 houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 4.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 5. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados pelos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 5.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos aludidos decretos. Assim, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 5.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 5.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 5.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS/PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 6. O demandante pretende a aplicação de índice de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e lançou em duplicidade os cálculos referentes ao exercício dos anos de 1987 e 1988. 6.1. Os cálculos apresentados pelo apelante não utilizam os índices previstos na legislação específica do PASEP e estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. 6.2. Nesse sentido foi a conclusão, ora adotada, apresentada pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.3. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6.4. Assim também não se deve falar em ocorrência de danos morais. 7. A alegação de ocorrência de saques indevidos também não merece prosperar. 7.1. A rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, presente no extrato da conta PASEP do apelante e que, com efeito, traduz a realização de desconto no saldo, consiste em uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos. 7.2. A referida operação também encontra respaldo na regra prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 7.3. O apelante não comprovou que os referidos descontos não foram descritos em sua folha de pagamento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
20/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
14/08/2020, 13:45
Expedição de Certidão.
14/08/2020, 13:43
Expedição de Certidão.
14/08/2020, 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2020, 13:39
Expedição de Certidão.
22/07/2020, 11:01
Expedição de Outros documentos.
22/07/2020, 11:01
Juntada de Petição de apelação
21/07/2020, 19:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
18/07/2020, 02:30
Publicado Sentença em 30/06/2020.
30/06/2020, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/06/2020, 02:31
Recebidos os autos
25/06/2020, 17:49
Expedição de Outros documentos.
25/06/2020, 17:49
Declarada decadência ou prescrição
25/06/2020, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
16/06/2020, 12:39
Recebidos os autos
16/06/2020, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
13/06/2020, 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
12/06/2020, 10:38
Juntada de Petição de petição
11/06/2020, 15:37
Juntada de Petição de petição
05/06/2020, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/05/2020, 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
28/05/2020, 02:19
Recebidos os autos
26/05/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
26/05/2020, 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:02
Juntada de Petição de petição
23/05/2020, 21:24
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:06
Juntada de Petição de petição
20/04/2020, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/04/2020, 02:51
Recebidos os autos
01/04/2020, 15:20
Expedição de Outros documentos.
01/04/2020, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2020, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
31/03/2020, 10:23
Juntada de Petição de réplica
30/03/2020, 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 04:41
Publicado Certidão em 06/03/2020.
06/03/2020, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/03/2020, 03:16
Juntada de Petição de petição
04/03/2020, 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2020 23:59:59.