Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710557-37.2022.8.07.0010.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUISMAR SILVA ROCHA SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUISMAR SILVA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, com pedido de indenização por danos materiais e morais, assim descrevendo as condutas delituosas: “Entre os dias 2 e 3 de novembro de 2022, em horário que não se pode precisar, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, E. S. D. J., nos autos do PJe n° 0704794-26.2020.8.07.0010 e mantidas com novos parâmetros, conforme acostada no ID 106890612. Bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima foram casados por cerca de 07 (sete) anos e possuem 01 (um) filho em comum. Segundo consta, na data acima descrita, o denunciado, descumpriu a medida fixada, pois nas circunstâncias acima descritas, o denunciado manteve contato com a vítima, efetuando ligações e encaminhando mensagens via aplicativo Whatsapp para o celular da ofendida. Não satisfeito, o denunciado ameaçou a vítima dizendo: “... não vou deixar vc ainda é minha mulher, não aceito você ficar com ninguém ok, uma hora dessas eu vou passar o dia te vigiando aí perto de tua casa só pra ver onde tu sai todos os dias ok, aí você vai se complicar com migo ok, eu vou sair da cadeia, eu ter acho, eu quero que você da parte, aí eu acabo com tudo, não to nem aí, se vc não me quer ê porque tem outro, vc q sabe, vc sabe o que vai acontecer...” Os delitos foram praticados em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresentam motivação de gênero. Os fatos delituosos foram noticiados pela vítima em contato mantido pelo com o órgão ministerial, em 07.11.22, conforme certidão de fls. 08. Cópia das medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos 0704794-26.2020, em 14.08.20, conforme fls. 75/77, arquivo em PDF, sendo o réu intimado em 27.11.20, conforme certidão de fls. 151, arquivo em PDF. As cautelares foram mantidas em audiência de instrução realizada nos autos da ação penal 1763-39.2020, em 25.10.21, após a revogação da prisão preventiva do réu, sendo ele novamente cientificado das cautelares, conforme termo de audiência de fls. 263/264, arquivo em PDF e cientificado também quando da sentença condenatória exarada na referida ação penal, em 14.10.22, conforme cópias de fls. 345/370, arquivo em PDF. O órgão ministerial representou pela prisão preventiva do réu nos autos 0710312-26.2022, sendo o pleito acolhido em 08.11.22, conforme decisão de fls. 401/404, arquivo em PDF. A ordem de prisão foi cumprida em 16.11.22 (fls. 416, arquivo em PDF). A denúncia foi oferecida em 08.11.22 e recebida por decisão datada de 26.11.22, conforme fls. 388/389, arquivo em PDF. O réu foi citado em 01.12.22 (fls. 437, arquivo em PDF) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, peça de fls. 439, arquivo em PDF, requerendo a defesa na mesma oportunidade, a revogação da prisão preventiva do acusado. A manifestação foi analisada pela decisão de fls. 447/449, arquivo em PDF, afastando a ocorrência de hipótese de absolvição sumária e revogando a prisão preventiva do réu, com aplicação de medida de monitoramento eletrônico, mantendo-se as medidas protetivas em favor da vítima. Em 19.05.23 a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, em fls. 479, arquivo em PDF, sendo as cautelares revogadas por decisão datada de 21.05.23, fls. 481/482, arquivo em PDF. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, bem como interrogado o réu, conforme termo de audiência de fls. 500/501, arquivo em PDF. Na audiência de instrução, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. a seu pedido, com vigência por mais 1 (um) ano a contar da data da decisão (05.06.2023). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia, (fls. 500/501, arquivo em PDF), enquanto a defesa requer o reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da pena no mínimo legal, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mídia acostada aos autos). FAP do denunciado de fls. 514/516, arquivo em PDF. É o relato do necessário. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao denunciado, já qualificado nos autos, a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e do crime de descumprimento de medidas protetivas, sendo ela condicionada à representação apenas em relação ao crime de ameaça. A condição de procedibilidade foi atendida conforme termo de representação de fls.08, arquivo em PDF. Não verifico a necessidade de diligências outras, não havendo, ainda, qualquer requerimento das partes nesse sentido, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar. E na ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda. Passo a seguir à análise acerca da autoria e materialidade das condutas noticiadas. Do crime de ameaça O crime de ameaça se caracteriza e se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente, com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranqüilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito. A conduta deve ser exteriorizada por meio suficiente a causar temor à vítima, independentemente de qualquer resultado, haja vista ser crime formal, nesse sentido tem decidido o e. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. CRIME FORMAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O relato da vítima, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, corroborado pelas demais provas dos autos, em especial, pela confissão extrajudicial do réu, demonstram de forma satisfatória a materialidade e autoria da infração penal, de modo que restou evidenciada a ameaça. 3. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido de fato algum resultado material. Ou seja, não é necessário que seja cumprida a ameaça para que o crime se concretize. Assim, a promessa além incutir temor à vítima, cuidou-se de mal injusto e futuro, idôneo e sério. 4. De acordo com o Tema 983 do STJ, é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Correta, portanto, a fixação da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1311213, 00099026920188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 29/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em contato mantido pelo órgão ministerial, em 07.11.22, a vítima relatou que entre os dias 02 e 03/11, o autor efetuou ligações, bem como encaminhou mensagens via aplicativo Whatsapp, para o celular da declarante. Nessas comunicações, o agressor a questionava sobre sua rotina, se estaria com alguém, o motivo de não lhe dar atenção, além de buscar uma reconciliação. Por fim, diante da negativa da vítima em reconciliar-se, o autor chegou a ameaçá-la, conforme prints em anexo. A declarante mencionou não possuir testemunhas dos fatos alegados. A vítima também acostou aos autos cópias das mensagens enviadas pelo réu, conforme fls. 09/12, arquivo em PDF. Em juízo, a vítima declarou que, no período dos fatos, o réu inicialmente conversou “normal” com a declarante, conversando sobre o filho; depois ele começou a falar sobre outros assuntos, disse que a declarante saía demais e que ele sairia de Águas Claras, onde mora, para seguir a declarante em Santa Maria; o réu disse que vigiaria a declarante; o réu passou a dizer que mataria a declarante; oréu apagou algumas mensagens rapidamente e, então, a vítima não conseguiu capturá-las; confirma que o réu disse que a vítima pagaria quando ele saísse da prisão caso fosse preso; réu disse que acabaria com tudo; réu sabia da vigência das MPU, mas “ele não leva muito a sério”; conversou com o réu sobre o filho e o problema de saúde dele quando as medidas protetivas foram revogadas; na vigência das medidas, quem procurava a declarante era o réu; o réu a xingava sempre durante as conversas; o réu já correu atrás da declarante com faca, peixeira, inclusive quando estava grávida. O réu durante seu interrogatório reconheceu que enviou as mensagens para a vítima, conforme narrado na denúncia e que estava arrependido do que fez. Verifica-se da prova oral colhida nos autos que a vítima confirmou o mesmo enredo fático por ela relatado no momento em que noticiou as condutas delitivas, confirmando as ameaças praticadas pelo réu, conforme descrito na peça acusatória. O réu confessou as condutas em juízo. Com efeito, a palavra da vítima tem especial importância em sede de violência doméstica, porquanto os crimes são comumente praticados longe do testemunho de terceiros. A palavra da ofendida, no entanto, por si só não é suficiente para alicerçar um decreto condenatório, sendo necessário que outras provas sejam colhidas no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, as declarações prestadas pela vítima na fase inicial da demanda foram corroboradas pela prova restante produzida durante a instrução do feito, sob o crivo do contraditório. E mesmo com todo o ciclo de violência existente entre as partes, a vítima conseguiu descrever toda a dinâmica delitiva que deflagrou esta ação penal, o que se mostra como vetor inafastável da veracidade de seu discurso. Quanto ao temor incutido à ofendida, é dominante na jurisprudência do e. TJDFT que o agente tenha o intento de anunciar mal futuro, com animus intimidatório: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. CRIME FORMAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O relato da vítima, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, corroborado pelas demais provas dos autos, em especial, pela confissão extrajudicial do réu, demonstram de forma satisfatória a materialidade e autoria da infração penal, de modo que restou evidenciada a ameaça. 3. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário que para a sua concretização seja produzido de fato algum resultado material. Ou seja, não é necessário que seja cumprida a ameaça para que o crime se concretize. Assim, a promessa além incutir temor à vítima, cuidou-se de mal injusto e futuro, idôneo e sério. 4. De acordo com o Tema 983 do STJ, é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Correta, portanto, a fixação da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1311213, 00099026920188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 29/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, por oportuno, que o bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica do indivíduo, além da liberdade física, que poderá ser abalada em razão do grande temor produzido pela ameaça, circunstâncias tais que restaram sobejadamente comprovadas nos autos durante a instrução criminal. Essa conclusão é reforçada também pelo fato de que a vítima requereu medidas protetivas para garantir a sua integridade física e psíquica. E ainda que a ofendida tenha se manifestado pela revogação das cautelares após os fatos, essa circunstância não afasta a possibilidade de responsabilização criminal do acusado. Ao contrário, ao analisar as diversas manifestações da vítima nestes autos, verifica-se que suas tomadas de decisões, ora se manifestando pela manutenção, ora se manifestando pela revogação das medidas protetivas, só reflete a sua vulnerabilidade e atesta a existência de um ciclo de violência entre as partes, ostentando o réu outra condenação por fatos praticados contra a mesma vítima. Também se mostra irrelevante o fato de o acusado estar sob o efeito de bebida alcoólica ou de terem as ameaças ocorridas no calor do momento. E nesse sentido segue a jurisprudência desta Corte. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SOLICITAÇÕES DE INTERFERÊNCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. CONDUTA TÍPICA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova coligidos aos autos. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos que revelam que a conduta do réu se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. A ausência de ânimo calmo e refletido e o alegado estado de embriaguez não obstam à configuração do delito de ameaça. 4. Demonstrado que o acusado enunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1819438, 07329662820228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há causa de isenção de pena que milite em favor do sentenciado, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento. De todo o exposto, forçoso reconhecer a procedência do pedido inserto na denúncia oferecida em desfavor do réu, reconhecendo também a materialidade e a autoria do crime de ameaça imputados ao denunciado, conforme narrados na denúncia. Do crime de descumprimento de medidas protetivas Após a instrução criminal, configurou-se irrefutável também a prática a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas por parte do denunciado. Verifica-se dos autos que, mesmo ciente da decisão que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, em evidente descaso com as decisões judiciais e as consequências legais do seu descumprimento, o réu manteve contato com a vítima, em descumprimento às determinações judiciais contra ele exaradas. Durante a audiência realizada neste juízo, a vítima confirmou que o réu lhe enviou mensagens com o conteúdo ameaçador e que ele demonstrava sempre um comportamento de desrespeito e de descaso em relação às cautelares vigentes. O réu, em seu interrogatório, reconheceu a prática dos crimes narrados na peça acusatória. As condutas de descumprimento de medidas protetivas encontram-se cronologicamente vinculadas à decisão exarada nos autos 0704794-26.2020.8.07.0010, conforme decisão de fls. 75/78, arquivo de PDF, sendo o réu intimado da determinação judicial em 27.11.20, conforme certidão de fls. 151, arquivo em PDF. E as cautelares foram mantidas em audiência de instrução realizada nos autos da ação penal 1763-39.2020, em 25.10.21, após a revogação da prisão preventiva do réu, sendo ele novamente cientificado das cautelares, conforme termo de audiência de fls. 263/264, arquivo em PDF e cientificado também quando da sentença condenatória exarada na referida ação penal, em 14.10.22, conforme cópias de fls. 345/370, arquivo em PDF. Todavia, não obstante a sua cientificação acerca das proibições a ele impostas, o réu descumpriu as determinações judiciais existentes em favor da vítima, conforme relatado pela ofendida. Restou patente nos autos que o réu, mesmo ciente das medidas protetivas e na vigência das cautelares, manteve contato com a vítima, em afronta aos limites estabelecidos na decisão judicial exarada em seu desfavor. Em conclusão, o que restou comprovado nos autos é que o réu descumpriu as ordens judiciais que proibiam de manter contato com a ex-companheira. E para a caracterização do crime de descumprimento de medidas protetivas é de rigor a intimação do destinatário da ordem judicial não cumprida, o que se verifica que efetivamente aconteceu quanto ao denunciado. Mesmo que na hipótese em análise haja previsão de outras medidas cautelares, como a prisão preventiva do acusado após a notícia de novas condutas delitivas, não se pode confundir a prisão cautelar como prevenção de medida de garantia de proteção à vítima. Quando verificada a insuficiência de medidas protetivas deferidas, com eventual prisão de cunho sancionatório, com caráter de pena, devendo tal argumento defensivo também ser afastado. E, após o advento da Lei 13641/18, que introduziu o artigo 24- A à Lei 11.340/06, não há mais o que discutir acerca da possibilidade da responsabilização criminal para a conduta de descumprimento de medidas, ainda que exista uma sanção prévia com a possibilidade de prisão preventiva do agente, antes mesmo de uma sentença condenatória. Assim, outra não pode ser a conclusão, senão o decreto condenatório, impondo-se ao denunciado as penas de crime de descumprimento de medidas protetivas. Deve-se salientar, ainda, que o objeto jurídico principal protegido pela norma do artigo 24-A, da Lei 11.340/06 é a supremacia das determinações exaradas pelas instituições públicas, no caso, de natureza judicial, na tutela do bem social de maior relevância, quais sejam, a ordem e a paz públicas. Aqui também não há causa de isenção de pena que milite em favor do sentenciado, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento. Quanto à dosimetria, em relação à ambas as condutas, a confissão espontânea será avaliada em favor do réu na respectiva fase da dosimetria.
Ante o exposto, alicerçada no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado LUISMAR SILVA ROCHA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do CP, em contexto de violência doméstica, bem como nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06, ambas em concurso material. Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Analisando as circunstâncias judiciais, ao exame da culpabilidade, verifico que as condutas do acusado não merecem alto grau de reprovação, na medida em que não ultrapassaram os atos próprios necessários à consecução do tipo. A folha de antecedentes penais do denunciado registra uma condenação anterior que será avaliada como antecedentes nesta fase da dosimetria (ID 191844353). Quanto à conduta social, entendo ser necessária a exasperação da pena, considerando que o réu adota comportamento delitivo reiterado dentro de seu ambiente doméstico, já ostentando condenação em feito diverso, por condutas praticadas contra a mesma vítima nestes autos, o que revela a sua vertente voltada para a manutenção do ciclo de violência entre as partes, em total desrespeito às instituições públicas e à ordem social, conforme se vê do registro de ID 191844352, o qual não foi valorado como antecedentes criminais. Quanto à personalidade do réu, nada foi apurado que possa ser valorado em seu desfavor. Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, estas foram as insertas na tipificação legal da conduta, sendo que o contexto de violência doméstica será valorado na segunda fase da dosimetria, como agravante, por expressa previsão legal, somente para o crime de ameaça, uma vez que em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, esse mesmo contexto já integra as elementares do tipo penal. Quanto às consequências das condutas do acusado, nada foi constatado. Não existem provas nos autos de que a vítima tenha contribuído para a prática das infrações. Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção para o crime de ameaça e em 08(oito) meses e 07(sete) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas. Na segunda fase de aplicação da pena, somente para o crime de ameaça, verifico a existência de uma circunstância agravante, qual seja o contexto de violência doméstica. Quanto às atenuantes, existe em favor do réu a confissão espontânea em relação a todas as condutas. Assim, em relação ao crime de ameaça, presente a concorrência entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão. Entretanto, nos termos do art. 67 do Código Penal, nenhuma das duas circunstâncias elencadas é preponderante. Dessa forma, mantenho a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e computo também a atenuante da confissão espontânea, de forma que serão compensadas e neutralizadas entre si. Casos semelhantes já foram apreciados pela egrégia Corte Superior e por este colendo Tribunal. Confira-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas pela prova testemunhal. II - O crime de ameaça é formal e verifica-se com o conhecimento do mal injusto e grave anunciado pelo agente que cause efetivo temor. III - Este e. Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante indicada no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, consubstanciada na circunstância de o delito ter sido praticado prevalecendo-se o agente de relações domésticas, mostram-se igualmente preponderantes, devendo, portanto, serem integralmente compensadas. Precedentes. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1089669, 20150111309206APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 131/138) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Deve-se conferir especial relevo às declarações da vítima de violência doméstica quando são coerentes durante todo o curso processual e corroboradas pelos demais elementos de prova, como, no caso, a prova testemunhal e a confissão do réu. 2. O fato de ter havido a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência significa que a referida atenuante foi considerada. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1081763, 20150510119042APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: 185/200) Dessa forma, na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena ora aplicada para o crime de ameaça em 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção e reduzo a pena estabelecida para o crime de descumprimento de medidas protetivas, fixando-a em 06(seis) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição a serem valoradas para nenhuma das condutas. Assim, torno definitiva a pena em 02(dois) meses e 06(seis) dias de detenção para o crime de ameaça e em 06(seis) meses e 25(vinte e cinco) dias de detenção para o crime de descumprimento de medidas protetivas. E tendo em vista o concurso material entre as condutas, nos termos do artigo 69, do CP, procedo ao somatório das penas de igual natureza, fixando a pena final de 09(nove) meses e 01(um) dia de detenção. Fundada nas razões expendidas no bojo desta sentença e, em consonância com o disposto pelo artigo 33, caput, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato, estabeleço para o cumprimento inicial das penas o regime ABERTO. Em observância ao disposto no artigo 387, § 2º, inserido no Código Penal pela Lei 12.736/12, verifico que o sentenciado permaneceu custodiado no curso deste processo, pelo que não haverá alteração no regime de cumprimento das penas ora estabelecidas. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou da suspensão condicional do processo, verifico que, mesmo observados os limites impostos nas disposições legais insertas no artigo 17 da Lei 11.340/06, a concessão dos benefícios não será possível, considerando que o réu foi condenado por outra ação penal neste juízo, autos 0001763-39.2020.8.07.0010, contra a mesma vítima, sendo as penas como ora cominadas, além de ostentar outra condenação, adequadas e suficientes ao caso concreto. Em relação ao arbitramento de valor a título de reparação de danos, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado ser ela possível somente no caso de pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima, a fim de que seja observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, há pedido expresso para reparação de danos materiais e morais causados à vítima; contudo, em relação aos danos materiais, não foram colhidos elementos suficientes para esclarecer a real existência ou aquilatar a dimensão dessa espécie de prejuízo, pelo que a possibilidade dessa reparação não será objeto da presente sentença. E quanto à reparação de danos vindicada na peça acusatória, entendo que, apesar de posicionamentos divergentes na doutrina e na jurisprudência, o arbitramento de tal valor, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não se restringe aos danos materiais, considerando que a norma legal mencionada, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de "reparação de danos". Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo dessa espécie de reparação, o que não exclui o ajuizamento de futura ação cível para complementação do valor estipulado. A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, não só reequilibra a situação de prejuízo e sofrimento experimentada pela vítima de um delito, mas também atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher, servindo de desestímulo à perpetração deste tipo de violação de direitos. E no caso em apreço restou comprovada a prática da conduta criminosa em desfavor da vítima, causando danos à sua honra, bem como à sua integridade física e emocional, abalada pelas atitudes delituosas e agressivas do denunciado. E a configuração de tal espécie de dano, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, independe de prova, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva, o que ocorre na presente hipótese. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações da vítima, da confissão extrajudicial do réu e dos depoimentos das testemunhas policiais, que demonstraram que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. A Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da pacificação social. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dosRecursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS,o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 4. Considerando que a extensão do dano não foi grave, que a intensidade da dor experimentada pela vítima não excedeu à normalidade para o tipo penal,bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 9°, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois anos), reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais para R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão n.1137512, 0170610022185APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 332-342) PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os vícios da fase de instrução devem ser argüidos até a fase de alegações finais, sob pena de preclusão temporal. 2. Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de argüir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente comportamento contraditório, a ensejar preclusão lógica. 3. Nos crimes praticados contra a liberdade sexual, a declaração firme e coerente da vítima corroborada pelas demais provas produzidas, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 4. Exclui-se a condenação a título de indenização por danos morais, se não houve pedido expresso do Ministério Público nem da ofendida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.894480, 20140610149233APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 177) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRAVENÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA VIAS DE FATO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA. QUANTUM MÍNIMO. STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para recorrer quanto à fixação dos danos morais, porquanto, além de ser este o titular da ação penal no caso de ameaça e de vias de fato, ainda que aquela seja condicionada à representação, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que para a fixação da referida indenização em favor da vítima de violência doméstica, se faz necessário o pedido expresso do órgão ministerial ou da parte ofendida, o que se mostra perfeitamente atendido no caso em exame. 2. independentemente de se tratar de crime ou contravenção, e de sua gravidade, não se faz possível a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, assim como de todos os demais institutos previstos na Lei nº 9.099/95, aos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Faz-se necessária uma interpretação mais abrangente e profunda em busca dos fins sociais do Art. 41 da Lei 11.340/2006, como vêm decidindo as Cortes Superiores. Súmula 536 do STJ. 3. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie. 4. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito praticado pelo Réu (vias de fato), ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 5. É maior o grau de reprovabilidade da conduta do agente que comete violência doméstica contra a mulher na frente dos filhos menores do casal, justificando-se a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria. 6. Conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1643051/MS, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 7. Constando na denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, ratificado nas alegações finais, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. 8. Recurso do réu não provido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. (Acórdão n.1133840, 20150610134756APR, Relator: CRUZ MACEDO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 07/11/2018. Pág.: 133/146) Assim, para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a dinâmica fática relatada nos autos e as consequências das condutas do denunciado, bem como a situação econômica e financeira das partes, arbitro valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da presente sentença. Permito que o réu recorra em liberdade, porque não estão configurados os requisitos da prisão preventiva, uma vez que não há indícios de que, solto, se furtará à aplicação da lei penal, nem tampouco que representará riscos à integridade física ou psíquica da vítima. Também, por óbvio, não há o que se falar em segregação do réu por conveniência da instrução. Ademais, fixei pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, o que se mostra incompatível com a segregação permanente do denunciado. Mantenho as medidas protetivas vigentes em favor da vítima até 05.06.24, conforme estabelecido em audiência em compatibilidade com a vontade da ofendida, termo de fls. 500/501, arquivo em PDF. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais. Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE, enviando-lhe cópia da presente decisão, bem como expeça-se carta de guia para cumprimento da pena. Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o réu. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. SANTA MARIA, DF, 4 de abril de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito