Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/08/2025, 15:36
Juntada de certidão
04/08/2025, 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
29/07/2025, 03:36
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
09/07/2025, 02:45
Juntada de certidão
04/07/2025, 16:03
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:21
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/06/2025, 16:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:48
Recebidos os autos
22/05/2025, 17:03
Julgado improcedente o pedido
22/05/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:36
Documentos
Sentença
•22/05/2025, 17:03
Sentença
•22/05/2025, 17:03
09/07/2025, 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
09/07/2025, 02:45
Juntada de certidão
04/07/2025, 16:03
Juntada de Petição de apelação
16/06/2025, 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:21
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/06/2025, 16:19
Publicado Sentença em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:48
Recebidos os autos
22/05/2025, 17:03
Julgado improcedente o pedido
22/05/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 02:45
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/11/2024, 13:53
Publicado Decisão em 12/11/2024.
12/11/2024, 02:28
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 22:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
11/11/2024, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
11/11/2024, 02:25
Recebidos os autos
06/11/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.
06/11/2024, 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/11/2024, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
21/10/2024, 16:18
Juntada de Petição de réplica
17/10/2024, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 15:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
25/09/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:17
Juntada de certidão
20/09/2024, 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de contestação
18/09/2024, 15:13
Publicado Decisão em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
27/08/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
19/08/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
24/07/2024, 04:25
Recebidos os autos
22/07/2024, 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE - CPF: 373.086.451-34 (REQUERENTE).
22/07/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
11/07/2024, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
11/07/2024, 18:17
Juntada de certidão
11/07/2024, 18:12
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 04:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
01/07/2024, 03:11
Recebidos os autos
27/06/2024, 12:50
Determinada a emenda à inicial
27/06/2024, 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
26/06/2024, 19:08
Juntada de Petição de petição
24/06/2024, 11:43
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 04:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o polo passivo, indicando (e qualificando) quem deva figurar como parte ré. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 20 de maio de 2024 11:00:56. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
21/05/2024, 02:59
Recebidos os autos
20/05/2024, 13:15
Determinada a emenda à inicial
20/05/2024, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
20/05/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718356-90.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos remetidos a este juízo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Verifico que o domicílio do autor está localizado no Gama - DF, região administrativa que possui circunscrição judiciária própria e Vara Cível apta ao processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, o e. TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECIBO AO PAGADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DAS PARTES. FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2. O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4. Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. " (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido). Acresço, no mais, que a agência indicada pelo autor para o pagamento está localizada em Valparaíso de Goiás - GO, conforme id. 196344959, pág. 4. Por fim, o Banco do Brasil possui agências por todo o Brasil e corpo jurídico, da mesma forma, atuante, frente a tal situação. Desta feita, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Gama - DF, com as homenagens de estilo. Proceda-se à imediata redistribuição do feito, independentemente de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
19/05/2024, 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
17/05/2024, 18:23
Recebidos os autos
16/05/2024, 14:45
Declarada incompetência
16/05/2024, 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO