Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 543.016,49
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO
CPF
Autor
BANCO DAYCOVAL - DRA. LISIAN KAREN
Terceiro
BANCO DAYCOVAL S/A
Terceiro
BANCO OLE BONSUCESSO
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL
OAB/DF 68681·CPF·Representa: Autor
ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/DF 16703·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB/PR 55317·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Réu
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/12/2025, 11:31
Transitado em Julgado em 19/12/2025
23/12/2025, 11:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 09:09
Publicado Sentença em 27/11/2025.
28/11/2025, 04:09
Documentos
Sentença
•22/11/2025, 09:24
Sentença
•22/11/2025, 09:24
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2025 23:59.
21/12/2025, 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:02
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 09:09
Publicado Sentença em 27/11/2025.
28/11/2025, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 04:00
Recebidos os autos
22/11/2025, 09:24
Extinto o processo por desistência
22/11/2025, 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/11/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 19:35
Recebidos os autos
14/11/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/07/2025, 13:31
Recebidos os autos
23/07/2025, 01:14
Outras decisões
23/07/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 17:51
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/06/2025, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
18/06/2025, 17:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:15
Juntada de Petição de especificação de provas
17/06/2025, 16:52
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 05:25
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 17:03
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
16/06/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição
16/06/2025, 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
14/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 10:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:44
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
09/06/2025, 10:00
Juntada de Petição de réplica
30/05/2025, 11:54
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 17:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:50
Recebidos os autos
08/05/2025, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/03/2025, 17:54
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 19:05
Recebidos os autos
27/03/2025, 19:05
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 14:30
Expedição de Petição.
17/02/2025, 13:17
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 13:17
Expedição de Petição.
17/02/2025, 13:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
15/01/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de contestação
30/12/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
10/12/2024, 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
10/12/2024, 17:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
10/12/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
10/12/2024, 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
10/12/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 21:34
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 20:38
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 20:08
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
09/12/2024, 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
09/12/2024, 02:19
Recebidos os autos
09/12/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 11:25
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 14:41
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 14:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/10/2024 23:59.
29/10/2024, 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
28/10/2024, 07:43
Juntada de Petição de contestação
24/10/2024, 23:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 02:29
Juntada de Petição de contestação
21/10/2024, 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
20/10/2024, 05:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de contestação
17/10/2024, 13:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de substabelecimento
16/10/2024, 17:11
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 11:45
Juntada de Petição de contestação
11/10/2024, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 07:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:32
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2024, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 16:43
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
09/10/2024, 16:41
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 12:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
09/10/2024, 12:05
Recebidos os autos
09/10/2024, 08:33
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/10/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/09/2024, 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
15/09/2024, 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/09/2024, 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/09/2024, 02:14
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:31
Juntada de Petição de contestação
03/09/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:15
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível do Gama.
02/09/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 20:48
Recebidos os autos
29/08/2024, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 14:03
Juntada de Petição de contestação
24/08/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 10:32
Juntada de Petição de contestação
05/07/2024, 11:06
Juntada de Petição de contestação
26/06/2024, 13:57
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:02
Juntada de Petição de contestação
10/06/2024, 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
06/06/2024, 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
06/06/2024, 10:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
22/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
21/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706277-70.2024.8.07.0004.
AUTOR: JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HAVAN S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade da justiça ao autor, eis que tenho por comprovada a insuficiência de recursos com o comprometimento da renda em razão dos empréstimos ora discutidos. Anote-se. INDEFIRO a parte da tutela antecipada relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, ainda que parcial, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CONSIGNADO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. TEMA 1085. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3. Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística. Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO também o pedido de não inclusão do nome do autor em cadastro restritivo ou mesmo da retirada, sobretudo porque consequente tal ato de eventual mora do demandante, constituindo, assim, exercício regular de direito do credor, sendo certo inaplicável neste momento a regra do inciso III do § 4º do art. 104-A do CDC, já que sequer ocorreu a audiência de conciliação, momento em que será apreciada a proposta de pagamento, no que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Na sequência, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, oportunidade em que a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se e intimem-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, a qual observará o procedimento dos artigos 104-A e 104-B do CDC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). Advirta-se a parte requerida de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Atentem-se ainda as partes que, no caso de conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, esta a requerimento específico da parte demandante. Em todo caso, havendo a audiência e ocorrido ou não o acordo, tornem os autos imediatamente conclusos para eventual homologação do plano de pagamento da dívida ou para análise de eventual ausência injustificada de credor ou de pedido de instauração do processo de superendividamento. Acrescente-se que, com base na regra geral do art. 335, I, do CPC, poderá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação frustrada, para fins de ventilar as matérias previstas nos incisos do art. 337 do CPC, bem como para se manifestar acerca de alguma das matérias de mérito que impossibilitem a imposição do plano compulsório de pagamento, entre elas aquelas previstas nos artigos 54-A até 54-G e 104-A e 104-B, todos do CDC. Na sequência, apresentada contestação com argüição de alguma das preliminares previstas nos incisos do art. 337 do CPC e/ou com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, abra-se vistas à parte demandante para réplica, no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 350 do CPC. Após o derradeiro prazo, tornem conclusos para julgamento, momento em que serão analisadas todas as questões pretéritas, incluindo a possibilidade de imposição do plano compulsório de pagamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
20/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/05/2024, 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM JOAO DA SILVA NETO - CPF: 393.342.951-04 (AUTOR).